DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 28. Será admitida a portabilidade de dívida, desde que observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e respeitado o limite de 
margem consignável.
Parágrafo único. Compete às instituições consignatárias disponibilizar no sistema de consignados informações completas sobre o direito à porta-
bilidade da dívida.
CAPÍTULO IX
DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA
Art. 29. Fica instituída, nos termos deste Decreto, a Estratégia Estadual de Educação Financeira (E3F), consistente em programa de educação finan-
ceira para orientar a capacidade financeira, o nível de endividamento e oferecer alternativas sobre investimentos e a melhor composição previdenciária para 
servidores públicos estaduais civis, dos militares, inativos e pensionistas, com intuito de prevenir o superendividamento, bem como:
I - promover a educação financeira e previdenciária;
II - ampliar a capacidade do cidadão e da cidadã para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos;
III - contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização;
IV – estimular programa de capacitação e treinamento para a educação financeira de seus servidores ativos e inativos e seus pensionistas;
V - prevenir e orientar todos os consignados, acerca de práticas de fraudes bancárias que, de forma ilegal obtêm dinheiro, informação ou outros 
ativos e, de forma ilícita, tragam prejuízos aos servidores.
Parágrafo único. A Seplag estabelecerá, por ato normativo interno, o planejamento das atividades para Estratégia Estadual de Educação Financeira 
(E3F), apoiada pela Escola de Gestão Pública.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Ficam preservados os efeitos dos termos assinados entre o Estado, por intermédio da Seplag, e as instituições financeiras, para os fins do 
art. 9º, os quais passarão a vigorar de acordo com as novas disposições deste Decreto.
Art. 31. A Seplag fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 32. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldos consignáveis, somente 
poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem a autorização do consignado implicará responsabilização do agente que a 
tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das competências e atribuições do Poder 
Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
Art. 33. Após 31 de dezembro de 2024, os planos de pecúlio, funerário, seguro de vida e demais instituições autorizadas a operar margem consig-
nável dos servidores terão 90 (noventa) dias para realizar novo cadastramento, devendo a celebração do termo de cooperação ocorrerá em até 30 (trinta) dias.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.736, de maio 
de 2022, o Decreto nº 34.804 de 14 de junho de 2022 e o Decreto nº 35.101 de 30 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2024. 
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.327, de 02 de dezembro de 2024.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 81.716.557,55 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I ao III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 5º e 7º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de 
dezembro de 2023 – LOA 2024 e do art.43, inciso II da Lei Estadual nº 18.430, de 21 de julho de2023 - LDO 2024. CONSIDERANDO a necessidade de 
realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE, entre projetos e atividades, para manutenção da área de tecnologia da 
informação e comunicação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ, entre projetos e 
atividades, para modernização e aprimoramento dos sistemas de governança e gestão - Tj (2º grau). CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, entre projetos e atividades, para atender a demanda da 
operação ENEM. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR – PM, entre projetos e atividades, para 
custeio de manutenção. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, 
entre projetos e atividades, para pagamento de serviços e terceirização e manutenção dos serviços da atividade fim. CONSIDERANDO a necessidade de 
realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS, entre projetos e 
atividades, para atender despesas com terceirização de mão de obra e passagens aéreas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SAP, entre projetos e atividades, para pagamento de munições, 
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais e manutenção da área de tecnologia da informação e comunicação. CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN, entre projetos e atividades, para pagamento de 
munições e aquisição de fuzis. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO – SDA para fortalecimento e estruturação das Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPR) do Programa Ceará Sem Fome. CONSIDE-
RANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – EMATERCE, entre 
projetos e atividades, para pagamento à Etice. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO – SEDUC para manutenção e funcionamento das unidades escolares da educação básica e contrução de centros de educação infantil. CONSI-
DERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA – ESP referente ao convênio entre ESP/OPAS. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES para atender despesas 
com DEA, incentivo à rede de atenção psicossocial e destinada ao convênio (aquisição de motos para o municiípio de Jucá). CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, entre projetos e atividades, para atender despesas de festivais e de contrato 
de gestão do Centro Cultural do Cariri. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DA CULTURA – 
FEC, entre projetos e atividades, para garantir a execução de projetos da Lei Paulo Gustavo. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orça-
mentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA, entre projetos e atividades, para acompanhamento e fiscalização de obras 
de expansão do acesso e da captação e aproveitamento de águas. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO 
CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, entre projetos e atividades, para despesas referentes a outros serviços de 
terceiros. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – 
ETICE, entre projetos e atividades, destinadas ao serviço em nuvem e demais despesas com custeio da manutenção. CONSIDERANDO a necessidade de 
realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR – SECITECE, entre projetos e atividades, 
para qualificação profissional em nível técnico. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE para apoio e expansão das ações finalísticas voltadas ao ensino, pesquisa e extensão universitária 
da Funece e para devolução de recursos municipais, rendimentos e pagamento dos bolsistas participantes do processo de seleção de pesquisadores de Nível 
Superior. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUS-
TRIAL DO CEARÁ – NUTEC para realização de obras de reforma/ampliação da estrutura física das unidades de ciência e tecnologia, aquisição de insumos 
laboratoriais e execução das despesas de custeio de manutenção. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da 
SECRETARIA DO TURISMO – SETUR para gestão do programa de valorização turística do litoral oeste, implantação do sistema de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário e duplicação de rodovias de acesso a destinos e localidades turísticas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orça-
mentárias da SECRETARIA DO ESPORTE – SESPORTE, entre projetos e atividades, para as seguintes despesas: Praça da Juventude de Juazeiro do Norte; 
manutenção dos equipamentos de esporte de rendimento; manutenção dos serviços administrativo; despesas com o contrato de gestão do Centro de Formação 
Olímpica e pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA 
DAS CIDADES – SCIDADES entre projetos e atividades, para despesas com ascensão funcional e para apoio à estruturação de vias públicas, oriundas de 
demandas municipais, para torná-las seguras, acessíveis e inclusivas. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SUPE-

                            

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