Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Ementa: Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça-Ceará. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º.A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio. Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes. Paragrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela mesa da Câmara. Art. 3º.No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza. Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado. Art. 4º.Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 5º.A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas. Parágrafo único.Cada sessão legislativa será dividida em dois períodos. Seção I Da Sessão Preparatória e de instalação Art. 6º.Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura. § 1ºAbertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de instalação da Legislatura. § 2ºComposta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens. Art. 7º.A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes. Art. 8º.Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo”. Art. 9º.Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, de pé, novamente: “Assim o prometo”. Art. 10.O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente. § 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; § 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. § 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. Art. 11.Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na forma do art. 35. Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93. Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10. Seção III Da Sessão Legislativa Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro. § 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 horas, além das sessões extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações. § 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se novamente a ausência de quórum a sessão será levantada. Seção IV Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da Câmara Municipal far-se-á: I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária;Fechar