DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Ementa: Dispõe sobre a revisão do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Mombaça-Ceará. 
  
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA 
  
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal 
que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle 
externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna. 
  
Art. 2º.A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio. 
  
Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as 
sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões 
itinerantes. 
  
Paragrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), 
em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que 
impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato 
normativo regulamentado pela mesa da Câmara. 
  
Art. 3º.No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não 
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou 
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer 
natureza. 
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da 
legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado. 
  
Art. 4º.Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado 
para fins estranhos à sua finalidade. 
  
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA 
Art. 5º.A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro 
sessões legislativas. 
  
Parágrafo único.Cada sessão legislativa será dividida em dois 
períodos. 
  
Seção I 
Da Sessão Preparatória e de instalação 
Art. 6º.Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-
se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência 
do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as 
providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura. 
  
§ 1ºAbertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos 
diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de 
instalação da Legislatura. 
  
§ 2ºComposta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados 
presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de 
bens. 
  
Art. 7º.A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 
horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como 
o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais 
votado entre os presentes. 
  
Art. 8º.Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante 
o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de 
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por 
aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido 
pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: 
  
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e 
Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, 
observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado 
e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com 
patriotismo, as funções do meu cargo”. 
  
Art. 9º.Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário 
indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada 
vereador, que declarará, de pé, novamente: 
“Assim o prometo”. 
  
Art. 10.O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
  
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso 
em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da 
Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente. 
  
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por 
igual período a requerimento do interessado, contado da primeira 
sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da 
legislatura; 
  
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem 
como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício 
do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. 
  
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar 
de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. 
  
Art. 11.Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório 
facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente 
inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que 
desejarem manifestar-se. 
  
Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual 
somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na 
forma do art. 35. 
  
Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, 
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93. 
  
Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia 
comprovação 
da 
desincompatibilização, 
o 
que 
se 
dará, 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10. 
  
Seção III 
Da Sessão Legislativa 
Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro. 
  
§ 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos 
e feriados. 
  
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões 
ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 horas, além das sessões 
extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de 
suas realizações. 
  
§ 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da 
Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se 
novamente a ausência de quórum a sessão será levantada. 
Seção IV 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da 
Câmara Municipal far-se-á: 
  
I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
  

                            

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