DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o
recebimento da convocação.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por
meio eletrônico.
TÍTULO
II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17.É assegurado ao Vereador:
I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao
Presidente;
II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações
coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe
competem o exercício da vereança.
Art. 18.São deveres do vereador, entre outros:
I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;
II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e as diretrizes partidárias;
IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou
comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos
neste Regimento Interno;
V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
VI–manter o decoro parlamentar;
VII–conhecer e observar o Regimento Interno.
VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos
assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade;
Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I–advertência em Plenário;
II–cassação da palavra;
III–determinação para retirar-se do Plenário;
IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou
Comissão, e respectivas Presidências.
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do
exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo
antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
IV - revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado,
de
que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
V - faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias
consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 22.As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 23.São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Art. 24.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla
defesa e o contraditório.
Art. 25.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias
para esse efeito convocadas.
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