DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante;  
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão 
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o 
recebimento da convocação. 
  
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
  
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por 
meio eletrônico. 
  
TÍTULO 
II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 17.É assegurado ao Vereador: 
  
I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao 
Presidente; 
  
II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
  
III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo; 
  
IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
  
V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem 
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
  
VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou 
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou 
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas. 
  
VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe 
competem o exercício da vereança. 
  
Art. 18.São deveres do vereador, entre outros: 
  
I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município; 
  
II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
  
III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e as diretrizes partidárias; 
  
IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou 
comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos 
neste Regimento Interno; 
  
V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se 
encontre impedido; 
  
VI–manter o decoro parlamentar; 
  
VII–conhecer e observar o Regimento Interno. 
  
VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos 
assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade; 
Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
  
I–advertência em Plenário; 
  
II–cassação da palavra; 
  
III–determinação para retirar-se do Plenário; 
  
IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; 
  
V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
  
Art. 20. A censura será verbal ou escrita. 
  
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, 
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: 
  
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; 
  
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas 
dependências da Casa; 
  
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
Comissão. 
  
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber, ao Vereador que: 
  
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar; 
  
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou 
Comissão, e respectivas Presidências. 
  
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do 
exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador 
que: 
  
I - reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo 
antecedente; 
  
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno; 
  
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido que devam ficar secretos; 
  
IV - revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, 
de 
que tenha tido conhecimento, na forma regimental; 
  
V - faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias 
consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa 
Ordinária ou Extraordinária. 
  
CAPÍTULO II 
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA 
Art. 22.As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 23.São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 24.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as 
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma 
legislação. 
  
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla 
defesa e o contraditório. 
  
Art. 25.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas. 
  

                            

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