Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; § 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação. § 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 17.É assegurado ao Vereador: I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo; IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas. VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe competem o exercício da vereança. Art. 18.São deveres do vereador, entre outros: I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município; II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias; IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno; V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI–manter o decoro parlamentar; VII–conhecer e observar o Regimento Interno. VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade; Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I–advertência em Plenário; II–cassação da palavra; III–determinação para retirar-se do Plenário; IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 20. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências. Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos; IV - revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental; V - faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 22.As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 23.São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. Art. 24.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa e o contraditório. Art. 25.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.Fechar