DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Ementa: Dispõe sobre a revisão do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Mombaça-Ceará.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal
que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle
externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio.
Parágrafo primeiro. Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as
sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões
itinerantes.
Paragrafo segundo. Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais),
em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que
impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato
normativo regulamentado pela mesa da Câmara.
Art. 3º.No prédio que abriga a Câmara Municipal de Mombaça não
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer
natureza.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável, bem como, de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º.Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado
para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 5º.A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro
sessões legislativas.
Parágrafo único.Cada sessão legislativa será dividida em dois
períodos.
Seção I
Da Sessão Preparatória e de instalação
Art. 6º.Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-
se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência
do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as
providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
§ 1ºAbertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos
diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de
instalação da Legislatura.
§ 2ºComposta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados
presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de
bens.
Art. 7º.A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16
horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como
o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais
votado entre os presentes.
Art. 8º.Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante
o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por
aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido
pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça,
observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado
e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com
patriotismo, as funções do meu cargo”.
Art. 9º.Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário
indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada
vereador, que declarará, de pé, novamente:
“Assim o prometo”.
Art. 10.O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso
em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da
Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período a requerimento do interessado, contado da primeira
sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da
legislatura;
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de
Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem
como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício
do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar
de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 11.Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório
facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente
inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que
desejarem manifestar-se.
Art. 12.Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual
somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na
forma do art. 35.
Art. 13.O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10,
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93.
Art. 14.O vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação
da
desincompatibilização,
o
que
se
dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10.
Seção III
Da Sessão Legislativa
Art. 15.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro.
§ 1ºAs Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos
e feriados.
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões
ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 horas, além das sessões
extraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de
suas realizações.
§ 3ºEm não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da
Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se
novamente a ausência de quórum a sessão será levantada.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 16.A convocação extraordinária em período extraordinário da
Câmara Municipal far-se-á:
I–pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
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