DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Art. 40.A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º 
Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º 
Secretário, com mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 41.Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes 
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
  
§ 1ºNa hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, 
o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência 
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
  
§ 2ºA eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na 
Mesa e utilizando-se, como o processo de votação, o escrutínio 
nominal e aberto, e será procedido através de chapa. 
  
§ 3ºA votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes 
dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à 
contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. 
  
Art. 42.A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16 
horas e 30 minutos da última reunião ordinária da 2ª Sessão 
Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da 
Sessão Legislativa subsequente. 
  
Parágrafo único. As chapas concorrentes a renovação de que trata o 
caput, deverão ser registradas com antecedência mínima de 72 horas 
da data da eleição. 
  
Art. 43.Para as eleições a que se refere o caput do art. 40, poderão 
concorrer quaisquer vereadores titulares. 
  
§ 1ºO Vereador titular de mandato eletivo só poderá concorrer em 
uma única chapa. 
  
§ 2ºFica nula a chapa inscrita posteriormente, que contenha qualquer 
Vereador de mandato eletivo já inscrito. 
  
§ 3ºAs chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão ser apresentadas 
à Secretaria da Câmara, com a autorização dos respectivos candidatos. 
  
Art. 44.Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único 
vereador presente será considerado empossado automaticamente e 
assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, 
cumprindo-lhe proceder ao § 1º do art. 41 deste Regimento Interno, 
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
  
Art. 45.Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, 
proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate 
persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido 
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será 
proclamado vencedor. 
  
Art. 46.Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, 
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em 
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, 
ressalvado o disposto no art. 36. 
  
Art. 47.Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, será 
procedida nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo 
vago. 
  
Art. 48.Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
  
I–extinguir-se mandado político do respectivo ocupante; 
  
II–licenciar-se o membro da Mesa do mandado de vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias; 
  
III–houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
  
IV–for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; 
  
V–o Vereador se licenciar para ocupar cargo nas esferas Estadual e 
Federal. 
  
Parágrafo único.Não se aplica ao inciso V deste artigo os cargos 
preenchidos por concurso público e que tenham compatibilidade de 
horários. 
  
Art. 49.A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será 
feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário. 
  
Art. 50.A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á nos casos 
previstos na Legislação em vigor. 
Art. 51.Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão Ordinária seguinte àquela na qual se 
verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 38 a 41. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
Art. 52.A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
  
Art. 53.Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado o 
disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
  
a) Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da 
competência interna do Poder Legislativo; e 
  
b) Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa; 
  
Art. 54.A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
  
Art. 55.Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da 
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os 
presentes, que convocará qualquer dos demais vereadores para as 
funções de secretário. 
  
Art. 56.A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a 
apreciação previa dos assuntos que serão objeto de deliberação da 
Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
  
Seção I 
Do Presidente 
Art. 57.O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que 
lhe conferem este regimento interno. 
  
Art. 58.Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições: 
  
I -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
  
II–interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
  
III–promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
IV–promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo 
hábil, pelo Prefeito; 
  
V–fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos 
e as leis que vier a promulgar; 
  
VI–autorizar as despesas da Câmara; 
  
VII–representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade 
de lei ou ato municipal; 
  
VIII–solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual; 
  
IX–manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;  

                            

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