DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Art. 26.Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do 
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral. 
  
Art. 27.As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do Vereador. 
  
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no 
prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, 
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa 
legal hábil. 
  
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos 
casos previstos na legislação vigente. 
  
Art. 28.A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato 
ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá 
decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente 
publicado. 
  
§ 1ºOcorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da 
ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o 
respectivo suplente. 
  
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências 
no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal 
poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. 
  
Art. 29.A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Art. 30.O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência, nos seguintes casos: 
  
I–por moléstia devidamente comprovada; 
  
II–para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior 
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
  
§ 1ºO Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do 
Vereador, na sessão imediatamente posterior. 
  
§ 2ºO Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo 
optar pela remuneração do mandato. 
  
§ 3ºO afastamento para o desempenho de missões temporárias, de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo 
o Vereador jus à remuneração estabelecida. 
§ 4ºA Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e 
oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração. 
  
Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões. 
  
§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a 
doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de 
missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com 
antecedência pelo Plenário. 
  
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à 
chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias 
incluídas na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada. 
  
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à 
chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das 
matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada. 
  
§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do 
Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se 
proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim 
sucessivamente. 
  
§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser 
justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e 
referendado pela Mesa Diretora. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
  
Art. 32.Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
  
§ 1ºO suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo 
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
  
§ 2ºEm caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará 
o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral. 
  
§ 3ºEnquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, 
calcular-se-á 
o 
quórum 
entre 
os 
Vereadores 
remanescentes. 
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
Art. 33.São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em 
Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. 
  
Art. 34.No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. 
  
Art. 35.As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador 
se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste regimento. 
  
Art. 36.A lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa. 
  
CAPÍTULO VI 
DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO 
Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que 
não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo, 
sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples. 
  
Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não 
poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes 
ou especiais. 
  
Art. 38.Ao Corregedor-Geral Legislativo compete: 
  
I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição 
do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal; 
  
II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas 
dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa 
autorização da Mesa; 
  
III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas 
dependências da Câmara Municipal de Mombaça. 
  
Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os 
preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela 
Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir 
perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara 
Municipal de Mombaça. 
  
TÍTULO III 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA 

                            

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