DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Art. 26.Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 27.As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do
mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no
prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse,
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa
legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos
casos previstos na legislação vigente.
Art. 28.A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato
ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá
decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente
publicado.
§ 1ºOcorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da
ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o
respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências
no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal
poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
Art. 29.A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 30.O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I–por moléstia devidamente comprovada;
II–para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior
a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1ºO Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do
Vereador, na sessão imediatamente posterior.
§ 2ºO Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração do mandato.
§ 3ºO afastamento para o desempenho de missões temporárias, de
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo
o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 4ºA Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e
oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não
comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a
doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de
missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com
antecedência pelo Plenário.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à
chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias
incluídas na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à
chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das
matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do
Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se
proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim
sucessivamente.
§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser
justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e
referendado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 32.Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1ºO suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 2ºEm caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará
o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 3ºEnquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida,
calcular-se-á
o
quórum
entre
os
Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 33.São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em
Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 34.No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à
mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Art. 35.As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador
se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições
constantes deste regimento.
Art. 36.A lideranças partidárias não poderão ser exercidas por
integrantes da Mesa.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO
Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que
não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo,
sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não
poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes
ou especiais.
Art. 38.Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:
I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição
do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas
dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa
autorização da Mesa;
III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas
dependências da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os
preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela
Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir
perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara
Municipal de Mombaça.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
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