DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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§ 3ºQuórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
  
§ 4ºIntegra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação. 
  
§ 5ºNão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito. 
  
Art. 71.O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal 
e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele 
dirigidas. 
  
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 72.As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na 
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre 
assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração. 
  
Art. 73.As Comissões da Câmara são: 
  
I–permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado 
integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes 
do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos 
ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos 
campos temáticos e áreas de atuação; 
  
II–Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se 
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado 
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Seção I 
Da Composição e Instalação 
Art. 74.Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para 
compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo independentemente de legislatura. 
  
Art. 75.Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato 
ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil 
da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e 
observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das 
respectivas bancadas para integrá-las. 
  
Art. 76.Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste 
regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática 
dos indicados. 
  
Parágrafo único.As alterações numéricas que venham a ocorrer nas 
bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de 
mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na 
composição das Comissões, cujo número de vagas de cada 
representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas 
eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. 
Seção II 
Da Competência 
Art. 77.Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e 
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua 
opinião para orientação do Plenário. 
  
Art. 78.As comissões permanentes e seus respectivos campos 
temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes: 
  
I–Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania: 
  
a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação 
da Câmara ou de suas Comissões; 
b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; 
c)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou 
por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste 
Regimento; 
d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à 
organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e 
Executivo; 
e)criação de novos Distritos e Bairros; 
f)transferência temporária da sede do Governo; 
g)redação final das proposições em geral; 
h)o exercício dos direitos do consumidor; 
i)atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do 
consumidor; 
j)relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; 
k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de 
bens e serviços. 
  
II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o 
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer 
proposições, especialmente: 
  
a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações 
de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras 
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; 
b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o 
Plano 
Plurianual, 
a 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias, 
e, 
privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e 
da Câmara; 
c)à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e 
patrimonial da administração direta e indireta do Município, no 
tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos 
de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, 
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que 
necessário; 
d)fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de 
cargos e empregos públicos em ambos os poderes; 
e)examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias; 
f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 
“in loco”, os atos da administração direta e indireta, em especial para 
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no 
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário; 
g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as 
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da 
administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal 
de Contas do Estado; 
  
III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo: 
a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema 
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e 
legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a 
educação; 
b)desenvolvimento 
cultural, 
inclusive 
patrimônio 
histórico, 
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos 
culturais com outros Municípios; 
c)gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico 
Municipal; 
d)diversões 
e 
espetáculos 
públicos; 
datas 
comemorativas 
e 
homenagens cívicas; 
e)sistema desportivo municipal e sua organização; 
f)política e plano municipal de educação física e desportiva; 
g)normas gerais sobre desporto, lazer e turismo. 
  
IV–Comissão de Seguridade Social e Família; 
a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; 
b)organização institucional da saúde no Município; 
c)política de saúde e processo de planificação em saúde; 

                            

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