DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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§ 3ºQuórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4ºIntegra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5ºNão integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
Art. 71.O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal
e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele
dirigidas.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 72.As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três)
vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre
assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 73.As Comissões da Câmara são:
I–permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado
integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes
do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos
ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a
fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos
campos temáticos e áreas de atuação;
II–Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição e Instalação
Art. 74.Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para
compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para
o mesmo cargo independentemente de legislatura.
Art. 75.Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato
ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil
da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e
observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das
respectivas bancadas para integrá-las.
Art. 76.Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste
regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática
dos indicados.
Parágrafo único.As alterações numéricas que venham a ocorrer nas
bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de
mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na
composição das Comissões, cujo número de vagas de cada
representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas
eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
Seção II
Da Competência
Art. 77.Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Plenário.
Art. 78.As comissões permanentes e seus respectivos campos
temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:
I–Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:
a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação
da Câmara ou de suas Comissões;
b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à
organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo;
e)criação de novos Distritos e Bairros;
f)transferência temporária da sede do Governo;
g)redação final das proposições em geral;
h)o exercício dos direitos do consumidor;
i)atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do
consumidor;
j)relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de
bens e serviços.
II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer
proposições, especialmente:
a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações
de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o
Plano
Plurianual,
a
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias,
e,
privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e
da Câmara;
c)à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e
patrimonial da administração direta e indireta do Município, no
tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos
de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que
necessário;
d)fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de
cargos e empregos públicos em ambos os poderes;
e)examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias;
f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos
“in loco”, os atos da administração direta e indireta, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da
administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal
de Contas do Estado;
III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo:
a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e
legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a
educação;
b)desenvolvimento
cultural,
inclusive
patrimônio
histórico,
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos
culturais com outros Municípios;
c)gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
Municipal;
d)diversões
e
espetáculos
públicos;
datas
comemorativas
e
homenagens cívicas;
e)sistema desportivo municipal e sua organização;
f)política e plano municipal de educação física e desportiva;
g)normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.
IV–Comissão de Seguridade Social e Família;
a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b)organização institucional da saúde no Município;
c)política de saúde e processo de planificação em saúde;
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