DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
X–encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
XI–solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão
competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos
aprovados pelo Plenário da Câmara;
XII–fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da
Câmara, mensalmente;
XIII–extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e
termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra
legislação que venha a substituí-lo.
XIV - declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-
Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
XV - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e
prerrogativas asseguradas ao Vereador;
XVI - executar as deliberações do Plenário;
XVII - agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por
deliberação do Plenário;
Art. 59.O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com
a função legislativa.
Art. 60.O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando o mesmo se inscrever
para discutir a matéria.
Art. 61.O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses
em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda
nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único.O Presidente fica impedido de votar nos processos em
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 62.O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º
Secretários.
§ 1ºNo caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume
interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará
eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.
§ 2ºSe a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de
mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente.
Art. 63.Compete aos Vice-Presidentes da Câmara:
I–substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo.
Seção III
Dos Secretários
Art. 64.Compete ao 1º Secretário:
I–organizar o expediente e a ordem do dia;
II–fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e
ausências;
III–ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV–fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V–redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente;
VI–gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
VII–substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 65.O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em sua
ausência ou impedimento e este será substituído pelo 3º Secretário.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 66.A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a
direção do Presidente.
Parágrafo único.A segurança poderá ser feita por integrantes de
serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à
prestação de tal serviço.
Art. 67.Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde
que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente
do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações
de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.
§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências
cabíveis.
§
2ºRevelando-se
ineficazes
as
providências
adotadas
pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a
Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à
autoridade competente.
Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos
os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à
altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata
ou blazer.
§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara,
vestidos com trajes compatíveis com o recinto.
§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas
regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo,
mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se
do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum
legais para deliberar.
§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão.
Fechar