DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
X–encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do 
Município ao Tribunal de Contas do Estado; 
  
XI–solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão 
competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos 
aprovados pelo Plenário da Câmara; 
  
XII–fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da 
Câmara, mensalmente; 
  
XIII–extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e 
termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra 
legislação que venha a substituí-lo. 
  
XIV - declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-
Prefeito, bem como as vacâncias respectivas; 
  
XV - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e 
prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
  
XVI - executar as deliberações do Plenário; 
  
XVII - agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por 
deliberação do Plenário; 
  
Art. 59.O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer 
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com 
a função legislativa. 
  
Art. 60.O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando o mesmo se inscrever 
para discutir a matéria. 
  
Art. 61.O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses 
em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda 
nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. 
  
Parágrafo único.O Presidente fica impedido de votar nos processos em 
que for interessado como denunciante ou denunciado. 
  
Seção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 62.O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretários. 
  
§ 1ºNo caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume 
interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará 
eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga. 
  
§ 2ºSe a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de 
mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente. 
  
Art. 63.Compete aos Vice-Presidentes da Câmara: 
  
I–substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
  
II–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
  
III–promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo. 
  
Seção III 
Dos Secretários 
Art. 64.Compete ao 1º Secretário: 
  
I–organizar o expediente e a ordem do dia; 
  
II–fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e 
ausências; 
  
III–ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa; 
  
IV–fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
  
V–redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente; 
  
VI–gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de 
ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores; 
  
VII–substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
  
Art. 65.O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em sua 
ausência ou impedimento e este será substituído pelo 3º Secretário. 
  
CAPÍTULO III 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
Art. 66.A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a 
direção do Presidente. 
  
Parágrafo único.A segurança poderá ser feita por integrantes de 
serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à 
prestação de tal serviço. 
  
Art. 67.Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde 
que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente 
do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações 
de reprovação e não atenda à advertência do Presidente. 
  
§ 1ºQuando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências 
cabíveis. 
  
§ 
2ºRevelando-se 
ineficazes 
as 
providências 
adotadas 
pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a 
Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à 
autoridade competente. 
  
Art. 68.No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos 
os Vereadores, servidores em serviço e convidados. 
  
§ 1ºOs Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à 
altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata 
ou blazer. 
  
§ 2ºOs visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, 
vestidos com trajes compatíveis com o recinto. 
  
§ 3ºFica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas 
regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal. 
  
Art. 69.É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
  
§ 1ºCompete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, 
mandando desarmar e prender quem as transgredir. 
  
§ 2ºRelativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada 
conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Art. 70.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se 
do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum 
legais para deliberar. 
  
§ 1ºO local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
  
§ 2ºA forma legal para deliberar é a sessão.  

                            

Fechar