DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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d)ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, 
erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, 
bioestatística e imunizações; 
e)assistência médica previdenciária; 
f)medicinas alternativas; 
g)higiene, educação e assistência sanitária; 
h)atividades médicas e paramédicas; 
i)alimentação e nutrição; 
j)organização institucional da previdência social do Município; 
k)matérias relativas à família. 
l)matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à 
mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com 
deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas 
no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores 
sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos 
direitos fundamentais dos referidos segmentos. 
m)assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao 
adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência; 
  
V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e 
Meio Ambiente, matérias que digam respeito: 
a)aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos; 
b)controle do uso e parcelamento do solo urbano; 
c)edificações, obras públicas e política habitacional do Município; 
d)saneamento básico e ambiental; 
e)controle da poluição e preservação ambiental; 
f)transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público, 
diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; 
g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do 
Município; 
h)ao controle e avaliação de atividades econômicas; 
i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município; 
j)exploração das atividades e dos serviços turísticos; 
k)colaboração com entidades públicas e não-governamentais 
nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de 
turismo; 
l)normas gerais sobre turismo. 
  
§ 1ºAs Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros. 
  
§ 2ºCada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá 
integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões 
Permanentes. 
  
§ 3ºAs diligências externas das Comissões Permanentes serão 
comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora. 
  
Art. 79.Compete, em comum, às Comissões: 
  
I–dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas; 
  
II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
  
III–receber petições, reclamações, representações ou queixa de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas; 
  
IV–convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer 
servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
  
V–solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
  
VI–apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento 
municipal. 
  
Art. 80.Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, 
junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para 
estudo. 
  
Parágrafo único.O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir 
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
  
Seção III 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 81.As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-
ão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em 
que se reunirão ordinariamente. 
  
Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a 
presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os 
de maior número de legislaturas. 
  
Art. 82.As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no 
período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão 
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
  
Art. 
83.As 
Comissões 
Permanentes 
poderão 
reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo 
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão. 
  
Art. 84.Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em 
livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor 
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os 
membros. 
  
Art. 85.Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
  
I–convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara; 
  
II–presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
  
III–receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator 
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; 
  
IV–fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
  
V–representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
  
VI–conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias improrrogáveis, 
ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação 
em regime de urgência; 
  
VII–avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. 
  
Parágrafo único.Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os 
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o 
Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo tratar-se de parecer. 
  
Art. 86.Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, 
o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. 
  
Art. 87.É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria 
pelo seu Presidente. 
  
§ 1ºO prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando 
se tratar de projeto de codificação. 
  
§ 2ºO prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência. 
  
Art. 88.Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito das informações sob a sua apreciação, caso em que o prazo 
para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por 
tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.  

                            

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