DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 89.As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos,
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá
como parecer.
§ 1ºSe forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá
da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2ºO membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé
do pronunciamento daquela a expressão “pelas conclusões” seguida
de sua assinatura.
§ 3ºA aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a
manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4ºO parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição,
ou emendas à mesma.
§ 5ºO parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o
requerimento.
Art. 90.Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e da
Cidadania, devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
Parágrafo único.No caso deste artigo, os expedientes serão
encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 91.Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito,
ao Presidente, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha
sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o
requerimento.
Parágrafo único.Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição
será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que
se referem os arts. 80 e 81.
Art. 92.Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma
para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que
haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na
hipótese do art. 78, VII, o Presidente da Câmara designará relator para
produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único.Escoado o prazo do relator a que se refere o caput
deste artigo, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda
assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 93.Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por
deliberação da maioria absoluta do Plenário, mediante requerimento
escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em
regime de urgência especial ou em regime de urgência simples.
Parágrafo único.Desaprovado o requerimento de dispensa de parecer,
o Presidente poderá designar, dentre os presentes, um relator a fim de
que profira o parecer de forma oral perante o Plenário antes de iniciar-
se a votação de matéria.
Art. 94.As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste
caso, a apresentação de parecer será em conjunto.
§ 1ºOcorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos
trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões
Conjuntas.
§ 2ºAs deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas
por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 95.Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão
de Legislação, Justiça e da Cidadania, salvo se esta solicitar a
audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observando o disposto no art. 87.
Art. 96.Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à
Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 97.Aprovada a redação final pela comissão de Legislação, Justiça
e da Cidadania, a proposição retorna à Mesa para ser encaminhado ao
Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em forma de
autógrafo de lei.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 98.As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade
especificada no requerimento que as constituir, a qual indicará
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 99.A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de
Inquérito, com finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único.As denúncias sobre irregularidades e a indicação das
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 100.As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 101.A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar
a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito,
observando o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação
federal aplicável.
Art. 102.Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Art. 103.As comissões de representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Espécies Legislativas
Art. 104.Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto, comportando as seguintes espécies:
I–projeto de iniciativa popular (PIP);
II–projeto de emenda à Lei Orgânica do Município(PEL);
III–projeto de lei complementar(PLC);
IV–projeto de lei ordinária(PLO);
V–projeto de decreto legislativo(PDL);
VI–projeto de resolução(PRE);
VII–Indicações(IND);
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