DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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XII–convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da
mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 116.Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, nos casos expressamente previsto neste regimento interno.
CAPÍTULO II
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 117.Todas as proposições serão protocolizadas na Secretaria da
Câmara, que as cadastrará em ordem cronológica e numérica e as
encaminhará ao Presidente da Câmara, devendo ser distribuída num
prazo máximo de 05 (cinco) sessões seguidas.
Art. 118.Os projetos substitutivos das comissões, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 119.As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia
se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou
tratar-se de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 120.O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá
recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o
caso.
Parágrafo único.Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto a
fim de que sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 121.As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento
de seus autores ao Presidente da Câmara, cuja decisão será meramente
homologatória.
§ 1ºQuando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2ºQuando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício.
Art. 122.No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único.O Vereador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 123.Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO III
Da Tramitação das Proposições
Art. 124.Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará, a sua tramitação no prazo
máximo de 05 (cincos) sessões seguidas.
Art. 125.Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei
Orgânica, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º.No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
§ 2º.Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o
seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
Regimento.
Art. 126.Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a
esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e da Cidadania, que poderá proceder na forma do
art. 95.
Art.
127.Os
pareceres
das
Comissões
Permanentes
serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas
as proposições a que se refere.
Art. 128.Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não
sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no
expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação
do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do
Secretário da Câmara.
Parágrafo único.No caso de entender o Presidente que o Requerimento
não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer
será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia
figuração no expediente.
Art. 129.Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na
ordem do dia da sessão seguinte.
§ 1ºQualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 115, com exceção
daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida
ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2ºSe tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação
entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação
em seguida.
Art. 130.Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido.
Parágrafo único.Os requerimentos a que se referem o caput deste
artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 131.A tramitação de proposição em urgência especial dependerá
de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito do
Prefeito, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1ºO Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que
perderá a oportunidade ou eficácia.
§ 2ºConcedida a urgência especial para a proposição ainda sem
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3ºCaso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de
urgência simples.
Art. 132.O regime de urgência simples será decidido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou requerimento escrito que exige, por sua
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
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