DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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XII–convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da 
mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário. 
  
Art. 116.Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previsto neste regimento interno. 
  
CAPÍTULO II 
Da Apresentação e da Retirada da Proposição 
Art. 117.Todas as proposições serão protocolizadas na Secretaria da 
Câmara, que as cadastrará em ordem cronológica e numérica e as 
encaminhará ao Presidente da Câmara, devendo ser distribuída num 
prazo máximo de 05 (cinco) sessões seguidas. 
  
Art. 118.Os projetos substitutivos das comissões, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
  
Art. 119.As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia 
se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua 
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou 
tratar-se de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
  
Art. 120.O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo 
ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá 
recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o 
caso. 
  
Parágrafo único.Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto a 
fim de que sejam destacadas para constituírem projetos separados. 
  
Art. 121.As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento 
de seus autores ao Presidente da Câmara, cuja decisão será meramente 
homologatória. 
  
§ 1ºQuando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram. 
  
§ 2ºQuando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício. 
  
Art. 122.No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura 
anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a 
deliberação em prazo certo. 
  
Parágrafo único.O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
  
Art. 123.Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra 
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. 
  
CAPÍTULO III 
Da Tramitação das Proposições 
Art. 124.Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará, a sua tramitação no prazo 
máximo de 05 (cincos) sessões seguidas. 
  
Art. 125.Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de 
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o 
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões 
competentes para os pareceres técnicos. 
  
§ 1º.No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria 
autora. 
  
§ 2º.Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão 
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o 
seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
Regimento. 
  
Art. 126.Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a 
esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e da Cidadania, que poderá proceder na forma do 
art. 95. 
  
Art. 
127.Os 
pareceres 
das 
Comissões 
Permanentes 
serão 
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas 
as proposições a que se refere. 
  
Art. 128.Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não 
sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no 
expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação 
do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 
Secretário da Câmara. 
  
Parágrafo único.No caso de entender o Presidente que o Requerimento 
não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer 
será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia 
figuração no expediente. 
  
Art. 129.Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na 
ordem do dia da sessão seguinte. 
  
§ 1ºQualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 115, com exceção 
daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida 
ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. 
  
§ 2ºSe tiver havido solicitação de urgência simples para o 
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação 
entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação 
em seguida. 
  
Art. 130.Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido. 
  
Parágrafo único.Os requerimentos a que se referem o caput deste 
artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes partidários. 
  
Art. 131.A tramitação de proposição em urgência especial dependerá 
de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito do 
Prefeito, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. 
  
§ 1ºO Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que 
perderá a oportunidade ou eficácia. 
  
§ 2ºConcedida a urgência especial para a proposição ainda sem 
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as 
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. 
  
§ 3ºCaso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto 
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de 
urgência simples. 
  
Art. 132.O regime de urgência simples será decidido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público ou requerimento escrito que exige, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário.  

                            

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