DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes 
matérias:  
I–a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
a partir de escoamento de metade do prazo do que disponha o 
Legislativo para apreciá-la. 
  
II–os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo 
certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizam no 
intercurso daquele: 
  
III–o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua 
apreciação. 
  
Art. 133.As proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou 
tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do 
disposto neste Título. 
  
Art. 134.Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos 
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e 
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
  
TÍTULO VI 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
Das Sessões em Geral 
Art. 135.As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurando o acesso do público em geral. 
  
§ 1ºPara assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-
ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos na sítio eletrônico da Câmara 
Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo. 
  
§ 2ºQualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte 
do recinto reservada ao público, desde que: 
  
I–apresente-se convenientemente trajado; 
  
II–não porte arma; 
  
III–conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
  
IV–não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
  
V–atenda às determinações do Presidente. 
  
§ 3ºO Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário. 
  
§ 4ºAs Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da 
publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo 
Municipal, através da empresa contratada para este fim, após a 
aprovação da ata respectiva de cada Sessão. 
  
§ 5ºOs profissionais de imprensa (jornalistas e radialistas), 
devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de 
suas atividades profissionais, poderão filmar e gravar as sessões da 
Câmara Municipal de Mombaça, obedecendo aos regramentos 
internos e sob a autorização da presidência da Casa que dirige o bom 
andamento das Sessões Plenárias. 
  
§ 6ºOs profissionais a que se referem o § 5º deste artigo, que 
comparecem às sessões plenárias deste Parlamento e que estejam 
previamente credenciados a filmarem às sessões, deverão antes se 
apresentar na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais 
de acesso ao Plenário. 
  
Art. 136.As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, realizando-se 
nos dias úteis, com a duração de 3h(três) horas, com início às 
16(dezesseis) horas. 
  
§ 1ºA prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação 
de matéria já discutida. 
  
§ 2ºO tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 05 (cinco) 
minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 
  
§ 3ºAntes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no 
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 
(cinco) minutos antes do término daquela. 
  
§ 4ºHavendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, 
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
  
Art. 137.As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as 
sessões ordinárias. 
  
§ 1ºSomente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á 
pelo Presidente de ofício ou por comunicação em Plenário assentado 
em ata. 
  
§ 2ºA duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 136 e parágrafos, no que couber. 
  
Art. 138.As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para 
fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. 
  
Parágrafo único.As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível a critério da Mesa. 
  
Art. 139.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente 
reconhecida pelo Plenário. 
  
Parágrafo único.Não se considerará como falta a ausência do 
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade. 
  
Art. 140.A Câmara observará o recesso legislativo determinando na 
Lei Orgânica do Município. 
  
§ 1ºNos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público 
relevante e urgente. 
  
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
  
Art. 141.A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à 
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. 
  
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores 
presentes. 
  
Art. 142.Durante as sessões, somente os vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
  
§ 1ºA convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas. 
  
§ 2ºOs visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão 
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo 
Legislativo. 
  

                            

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