DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias:
I–a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
a partir de escoamento de metade do prazo do que disponha o
Legislativo para apreciá-la.
II–os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo
certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizam no
intercurso daquele:
III–o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua
apreciação.
Art. 133.As proposições em regime de urgência especial ou simples, e
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou
tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do
disposto neste Título.
Art. 134.Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 135.As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurando o acesso do público em geral.
§ 1ºPara assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-
ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos na sítio eletrônico da Câmara
Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo.
§ 2ºQualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte
do recinto reservada ao público, desde que:
I–apresente-se convenientemente trajado;
II–não porte arma;
III–conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV–não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V–atenda às determinações do Presidente.
§ 3ºO Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário.
§ 4ºAs Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da
publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo
Municipal, através da empresa contratada para este fim, após a
aprovação da ata respectiva de cada Sessão.
§ 5ºOs profissionais de imprensa (jornalistas e radialistas),
devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de
suas atividades profissionais, poderão filmar e gravar as sessões da
Câmara Municipal de Mombaça, obedecendo aos regramentos
internos e sob a autorização da presidência da Casa que dirige o bom
andamento das Sessões Plenárias.
§ 6ºOs profissionais a que se referem o § 5º deste artigo, que
comparecem às sessões plenárias deste Parlamento e que estejam
previamente credenciados a filmarem às sessões, deverão antes se
apresentar na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais
de acesso ao Plenário.
Art. 136.As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, realizando-se
nos dias úteis, com a duração de 3h(três) horas, com início às
16(dezesseis) horas.
§ 1ºA prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação
de matéria já discutida.
§ 2ºO tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 05 (cinco)
minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3ºAntes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05
(cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4ºHavendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação,
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 137.As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as
sessões ordinárias.
§ 1ºSomente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á
pelo Presidente de ofício ou por comunicação em Plenário assentado
em ata.
§ 2ºA duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 136 e parágrafos, no que couber.
Art. 138.As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para
fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único.As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer
local seguro e acessível a critério da Mesa.
Art. 139.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente
reconhecida pelo Plenário.
Parágrafo único.Não se considerará como falta a ausência do
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 140.A Câmara observará o recesso legislativo determinando na
Lei Orgânica do Município.
§ 1ºNos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público
relevante e urgente.
§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 141.A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 142.Durante as sessões, somente os vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1ºA convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2ºOs visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
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