DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Parágrafo único.Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
ausentes à mesma.
Art. 167.A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da
ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único.Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 168.As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1ºNas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2ºNão haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão
solene.
§ 3ºNas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia, pessoas homenageadas e as autoridades convidadas.
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 169.Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante
na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1ºNão estão sujeitos à discussão:
I–os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108;
II–os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art.
108;
§ 2ºO Presidente declarará prejudicada a discussão:
I–de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa,
excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta
dos membros do Legislativo;
II–da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III–de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV–de requerimento repetitivo.
Art. 170.A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 171.Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I–as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II–o veto;
III–os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer Vereador;
IV–os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
V–as indicações e os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 172.Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no
art. 161, além de proposições que versem sobre criação e extinção de
cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei
Orçamentário anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o
Projeto de Lei do Plano Plurianual.
Art. 173.Contendo o projeto número considerável de artigos, o
Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a
discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
Art. 174.No primeiro turno de discussão e votação, serão deliberadas
as emendas apresentadas por vereador ou por comissão com seus
respectivos pareceres.
Parágrafo único.No segundo turno da discussão e votação somente
caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no mínimo por
1/3 dos vereadores, independentemente de Parecer.
Art. 175.Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para
que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 176.Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 177.Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as
proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão
automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão
posterior, se o parlamentar estiver presente.
Art. 178.Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá
esta.
Art. 179.O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
§ 1ºO adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2ºApresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3ºNão se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
§ 4ºO adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 180.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou
por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 181.Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I–falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
II–dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III–não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV–referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
Art. 182.O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I–usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para a
solicitar;
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