DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a 
cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, 
vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre. 
  
§ 3ºAs inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à 
Presidência da Câmara Municipal, que verificará os requisitos e 
documentação necessários, submetendo-os ao conhecimento da Mesa 
Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem 
de inscrição; 
  
§ 4ºNo momento da inscrição, o orador selecionado apresentará, além 
do resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese 
de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a 
fundamentem, além de declaração da Justiça Eleitoral que não tenha 
filiação partidária e o título de eleitor. 
  
§ 5ºO mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 
(duas) vezes em cada sessão legislativa e apenas nas sessões 
ordinárias. 
  
§ 6ºFicam limitados ao máximo de 2 (dois) oradores na Tribuna Livre, 
por Sessão, na forma do art. 146 deste Regimento Interno. 
  
§ 7ºO orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o 
porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de 
arma. 
Art. 155.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para manifestações 
de caráter partidário. 
  
§ 1ºA regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização de 
acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos 
excepcionais, poderá anuir com o uso da Tribuna por cidadãos e 
cidadãs que tenham filiação partidária, desde que com pauta 
previamente estabelecida e com tema relacionado a assunto 
institucional. 
  
§ 2ºÀs Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos 
neste Município não se aplica a regra deste artigo. 
  
§ 3ºNos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica 
suspenso o uso da Tribuna Livre a fim de se evitar o descumprimento 
do Código Eleitoral. 
  
Seção VI 
DA CÂMARA NAS COMUNIDADES 
Art. 156.Fica instituído o Programa Câmara nas Comunidades que 
ocorrerá sempre à última sessão ordinária de cada mês em local a ser 
decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça. 
  
Art. 157.A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive 
financeiro, para o deslocamento de seus servidores e equipamentos 
necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede. 
  
Parágrafo único.Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para 
viabilizar o deslocamento, que em tempo oportuno visitará o local da 
realização da sessão itinerante e deslocará todo o equipamento 
necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará 
da divulgação do evento em cada localidade. 
  
Art. 158.A Mesa Diretora manterá ao final da sessão nas comunidades 
o direito de fala dos cidadãos locais que se manifestarão 
exclusivamente sobre reivindicações e problemas da comunidade 
local. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Art. 159.A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, 
declarará aberta a sessão. 
  
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se 
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos 
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização de sessão. 
  
Art. 160.Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou 
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à 
matéria constante da ordem do dia. 
  
§ 1ºPara a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
  
§ 2ºNão se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada 
a sessão. 
  
Art. 161.Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das 
sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. 
  
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, 
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. 
  
Art. 162.A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais: 
  
I–matéria em regime de urgência especial; 
  
II–matéria em regime de urgência simples; 
  
III–vetos; 
  
IV–matéria em redação final; 
  
V–matéria em discussão única; 
  
VI–matéria em segunda discussão; 
  
VII–matéria em primeira discussão; 
  
VIII–recursos; 
  
IX–demais proposições; 
  
Parágrafo único.As matérias, pela ordem de preferência, figuração na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre 
aquelas de mesma classificação. 
  
Art. 163.O 1° Secretário procederá a leitura do que se houver de 
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
  
Art. 164.Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo 
da mesma aos mesmos Vereadores e, se ainda houver tempo, em 
seguida, concederá a palavra, para explicação especial aos que a 
tenham solicitado, ao 1° Secretário, durante a sessão, observados a 
precedência da inscrição e prazo regimental. 
  
Art. 165.Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, 
ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo 
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Sessão Extraordinária 
Art. 166.As sessões extraordinárias em período de recesso serão 
convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por 
grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos 
vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias e afixação 
de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido 
pela imprensa local. 
  

                            

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