DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a
cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso,
vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.
§ 3ºAs inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à
Presidência da Câmara Municipal, que verificará os requisitos e
documentação necessários, submetendo-os ao conhecimento da Mesa
Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem
de inscrição;
§ 4ºNo momento da inscrição, o orador selecionado apresentará, além
do resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese
de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a
fundamentem, além de declaração da Justiça Eleitoral que não tenha
filiação partidária e o título de eleitor.
§ 5ºO mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2
(duas) vezes em cada sessão legislativa e apenas nas sessões
ordinárias.
§ 6ºFicam limitados ao máximo de 2 (dois) oradores na Tribuna Livre,
por Sessão, na forma do art. 146 deste Regimento Interno.
§ 7ºO orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o
porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de
arma.
Art. 155.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para manifestações
de caráter partidário.
§ 1ºA regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização de
acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos
excepcionais, poderá anuir com o uso da Tribuna por cidadãos e
cidadãs que tenham filiação partidária, desde que com pauta
previamente estabelecida e com tema relacionado a assunto
institucional.
§ 2ºÀs Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos
neste Município não se aplica a regra deste artigo.
§ 3ºNos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica
suspenso o uso da Tribuna Livre a fim de se evitar o descumprimento
do Código Eleitoral.
Seção VI
DA CÂMARA NAS COMUNIDADES
Art. 156.Fica instituído o Programa Câmara nas Comunidades que
ocorrerá sempre à última sessão ordinária de cada mês em local a ser
decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 157.A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive
financeiro, para o deslocamento de seus servidores e equipamentos
necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede.
Parágrafo único.Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para
viabilizar o deslocamento, que em tempo oportuno visitará o local da
realização da sessão itinerante e deslocará todo o equipamento
necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará
da divulgação do evento em cada localidade.
Art. 158.A Mesa Diretora manterá ao final da sessão nas comunidades
o direito de fala dos cidadãos locais que se manifestarão
exclusivamente sobre reivindicações e problemas da comunidade
local.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 159.A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização de sessão.
Art. 160.Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
§ 1ºPara a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2ºNão se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada
a sessão.
Art. 161.Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das
sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual,
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 162.A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos
seguintes critérios preferenciais:
I–matéria em regime de urgência especial;
II–matéria em regime de urgência simples;
III–vetos;
IV–matéria em redação final;
V–matéria em discussão única;
VI–matéria em segunda discussão;
VII–matéria em primeira discussão;
VIII–recursos;
IX–demais proposições;
Parágrafo único.As matérias, pela ordem de preferência, figuração na
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre
aquelas de mesma classificação.
Art. 163.O 1° Secretário procederá a leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 164.Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo
da mesma aos mesmos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra, para explicação especial aos que a
tenham solicitado, ao 1° Secretário, durante a sessão, observados a
precedência da inscrição e prazo regimental.
Art. 165.Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal,
ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Da Sessão Extraordinária
Art. 166.As sessões extraordinárias em período de recesso serão
convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por
grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos
vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias e afixação
de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
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