DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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II–desviar-se da matéria em debate;
III–falar sobre matéria vencida;
IV–usar de linguagem imprópria;
V–ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI–deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 183.O Vereador somente usará da palavra:
I–no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II–para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III–para apartear, na forma regimental;
IV–para explicação pessoal;
V–para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI–para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII–quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 184.O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I–para leitura de requerimento de urgência;
II–para comunicação importante à Câmara;
III–para recepção de visitantes;
IV–para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V–para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 185.Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I–ao autor da proposição em debate;
II–ao relator do parecer em apreciação;
III–ao autor da emenda;
IV–alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 186.Para o aparte ou interrupção do orador por outro para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte:
I–o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 2 (dois) minutos;
II–não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III–não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV–o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 187.Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I–02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear, justificar requerimento
de urgência especial e encaminhar votação;
II–05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e
proferir explicação pessoal;
III–10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição incluída na
pauta;
Art. 188.Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao
mesmo incorporadas, devendo ser lavrado um ato formal assinado
pela Mesa Diretora.
Art. 189.Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e a aplicação do regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições Regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 190.Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso
ao Plenário.
§ 1º.O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
da Cidadania, para parecer.
§ 2º.O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 191.As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3
(dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou
regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único.Para efeito de quórum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art. 192.A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único.Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 193.O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 194.O processo de votação será simbólico ou nominal, este
último nos casos expressos neste Regimento Interno ou por
deliberação do Plenário.
Art. 195.A votação nominal se aplicará principalmente nos seguintes
casos:
I–eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II–eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III–julgamento das contas do Município;
IV–perda de mandato de Vereador;
V–apreciação de veto;
VI–requerimento de urgência especial;
Art. 196.Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único.Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
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