DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Parágrafo único.Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos 
ausentes à mesma.  
Art. 167.A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da 
ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação. 
Parágrafo único.Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. 
  
CAPÍTULO V 
Das Sessões Solenes 
Art. 168.As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. 
  
§ 1ºNas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença. 
  
§ 2ºNão haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene. 
  
§ 3ºNas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo 
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da 
cerimônia, pessoas homenageadas e as autoridades convidadas. 
  
TÍTULO VII 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
Art. 169.Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante 
na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
  
§ 1ºNão estão sujeitos à discussão: 
  
I–os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108; 
  
II–os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 
108; 
  
§ 2ºO Presidente declarará prejudicada a discussão: 
  
I–de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha 
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, 
excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta 
dos membros do Legislativo; 
  
II–da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
  
III–de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou 
rejeitada; 
  
IV–de requerimento repetitivo. 
  
Art. 170.A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
  
Art. 171.Terão uma única discussão as seguintes matérias: 
  
I–as que tenham sido colocadas em regime de urgência; 
  
II–o veto; 
  
III–os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer Vereador; 
  
IV–os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer 
natureza; 
  
V–as indicações e os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 172.Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no 
art. 161, além de proposições que versem sobre criação e extinção de 
cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei 
Orçamentário anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o 
Projeto de Lei do Plano Plurianual. 
  
Art. 173.Contendo o projeto número considerável de artigos, o 
Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a 
discussão se faça por títulos, capítulos ou seções. 
  
Art. 174.No primeiro turno de discussão e votação, serão deliberadas 
as emendas apresentadas por vereador ou por comissão com seus 
respectivos pareceres. 
  
Parágrafo único.No segundo turno da discussão e votação somente 
caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no mínimo por 
1/3 dos vereadores, independentemente de Parecer. 
  
Art. 175.Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para 
que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das 
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. 
  
Art. 176.Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na 
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. 
Art. 177.Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as 
proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão 
automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão 
posterior, se o parlamentar estiver presente. 
  
Art. 178.Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem 
cronológica de apresentação. 
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá 
esta. 
  
Art. 179.O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá 
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
iniciar-se a mesma. 
  
§ 1ºO adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
  
§ 2ºApresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3ºNão se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples. 
  
§ 4ºO adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. 
  
Art. 180.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou 
por requerimento aprovado pelo Plenário. 
  
CAPÍTULO II 
Da Disciplina dos Debates 
Art. 181.Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações 
regimentais: 
  
I–falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para 
falar sentado; 
  
II–dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte; 
  
III–não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento 
do Presidente; 
IV–referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência. 
  
Art. 182.O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá: 
  
I–usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para a 
solicitar;  

                            

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