DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Art. 212.Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 213.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
matéria tratada.
Art. 214.Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Plenário,
serão
distribuídos
por
cópias
aos
Vereadores
e
encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania,
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1ºNos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2ºA critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou
parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3ºA comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo
outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4ºExarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art.
85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia
mais próximo possível.
Art. 215.Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163,
deste Regimento Interno.
§ 1ºAprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2ºAo atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos
demais projetos.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento Das Contas
Art. 216.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
(TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a
requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§ 1ºAté 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2ºPara responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217.O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de
contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único.Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 218.Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo únicoO Presidente da Câmara comunicará o resultado da
votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 219.Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a
ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
Parágrafo único.Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena
defesa.
Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias
para esse efeito convocadas.
Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 224.A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 225.A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
Plenário.
Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 226.Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada
ciência do motivo de sua convocação.
Art. 227.Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e,
em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente,
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência
ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão
que a solicitou.
§ 1ºO Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2ºO Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado
na sua exposição.
Art. 228.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão,
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Seção IV
Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora
Art. 229.Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
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