DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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§ 1ºCaso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu 
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da 
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
  
§ 2ºSe houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 
05 (cinco) dias. 
  
§ 3ºSe não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas 
as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) 
para cada lado. 
  
§ 4ºNão poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
  
§ 5ºNa sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
  
§ 6ºFinda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o 
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
  
§ 7ºSe o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela 
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo 
Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o 
Presidente tenha sido o processado. 
  
Art. 230.Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo 
na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de 
eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato 
na Mesa. 
  
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 231.Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Edilidade mediante proposta: 
  
I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores; 
  
II–da Mesa; 
  
III–de uma das Comissões da Câmara. 
  
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 232.Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão 
ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes 
princípios: 
  
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, 
com a utilização do processamento eletrônico de dados; 
  
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de 
que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o 
assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de 
quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos 
ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão 
destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os 
servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre 
nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; 
  
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo 
os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e 
sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação 
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de 
processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas 
atividades administrativas e legislativas; 
  
IV - promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e 
à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado. 
  
Art. 233.As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos 
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de 
portarias. 
  
Art. 234.A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições 
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) 
dias. 
  
Art. 235.A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara. 
  
§ 1ºSão obrigatórios os seguintes livros: 
  
I–livro de atas das sessões; 
  
II–livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
  
III–livro de registro de Emenda à Lei Orgânica, leis Complementares, 
Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos e 
Indicações; 
  
IV–livro de atos da Mesa e atos da Presidência; 
  
V–livro de termos de posse de servidores; 
  
VI–livro de termo de contratos; 
  
VII–livro de precedentes regimentais. 
  
§ 2ºOs livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da 
Mesa. 
  
§ 3ºPoderá a Câmara optar por gerar e manter os livros, constantes 
deste artigo, eletronicamente. 
  
Art. 224.Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
oficial e timbrado com símbolo identificativo, conforme ato da 
Presidência. 
  
Art. 225.As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do 
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara. 
  
Art. 226.A movimentação financeira dos custos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à 
Tesouraria movimentar os recursos autorizados. 
TÍTULO X 
DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO 
  
Art. 227. O painel eletrônico será usado na votação de proposições, 
salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso se restringe à 
verificação de votação. 
Art. 228. O registro de presença constará no painel eletrônico. 
Art. 229. A verificação de quórum será feita pelo Presidente da 
Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema 
eletrônico. 

                            

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