DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3601 
 
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Art. 212.Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias. 
  
Seção II 
Das Codificações 
Art. 213.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada. 
  
Art. 214.Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, 
serão 
distribuídos 
por 
cópias 
aos 
Vereadores 
e 
encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, 
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
  
§ 1ºNos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 
  
§ 2ºA critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou 
parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para 
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria. 
  
§ 3ºA comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando 
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo 
outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
  
§ 4ºExarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 
85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia 
mais próximo possível. 
  
Art. 215.Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163, 
deste Regimento Interno. 
  
§ 1ºAprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão 
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
  
§ 2ºAo atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos 
demais projetos. 
  
CAPÍTULO II 
Dos Procedimentos de Controle 
Seção I 
Do Julgamento Das Contas 
Art. 216.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
(TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a 
requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, 
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
  
§ 1ºAté 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão 
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos 
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
  
§ 2ºPara responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, 
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura. 
  
Art. 217.O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão 
de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de 
contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado 
aos Vereadores debater a matéria. 
  
Parágrafo único.Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo. 
  
Art. 218.Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto 
legislativo conterá os motivos da discordância. 
  
Parágrafo únicoO Presidente da Câmara comunicará o resultado da 
votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). 
  
Art. 219.Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a 
ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
  
Seção II 
Do Processo de Perda do Mandato 
Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as 
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma 
legislação. 
  
Parágrafo único.Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena 
defesa. 
  
Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas. 
  
Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do 
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral. 
  
Seção III 
Da Convocação dos Secretários Municipais 
Art. 224.A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações 
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo. 
  
Art. 225.A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário. 
  
Parágrafo único.O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao 
convocado. 
  
Art. 226.Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, 
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada 
ciência do motivo de sua convocação. 
  
Art. 227.Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, 
em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência 
ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão 
que a solicitou. 
§ 1ºO Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações. 
  
§ 2ºO Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado 
na sua exposição. 
  
Art. 228.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o 
comparecimento. 
  
Seção IV 
Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora 
Art. 229.Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, 
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida 
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
  

                            

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