DOMCE 03/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Art. 230. A votação será nominal, de acordo com a previsão
regimental ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada
pela maioria dos presentes.
§1º O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores na ordem
alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo
Plenário.
§2° Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à
aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema
eletrônico de votos e quando se absterem deverão registrar
“abstenção”.
§3° Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação
nominal, adotar-se-á o seguinte:
I - os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo
Secretário;
II - os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a
favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em
votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
§4º Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal
proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha
dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.”
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 231.A publicação dos expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Presidência.
Art. 232.Nos dias de sessões deverão estar hasteados, no edifício e no
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município,
observada a legislação federal.
Art. 233.Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município.
Art. 234.Os prazos previstos neste Regimento são contínuos,
contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se
suspendendo por motivo de recesso.
Art. 235.À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 236.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Mombaça-Ceará, 22 de novembro de 2024.
FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAÚJO
Vereador – Presidente - PSD
JOSÉ CLAÚDIO BENEVIDES VIEIRA JÚNIOR
Vereador 1º Secretário - PSD
FRANCISCO VALÉRIO DE FREITAS
Vereador 2º Secretário - PSD
JUSTIFICATIVA RESOLUÇÃO Nº 172/2024
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a proposta de
alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça.
Este projeto visa atualizar e modernizar as normas que regem o
funcionamento da Câmara, a fim de garantir maior eficiência,
transparência e participação democrática no processo legislativo.
O Regimento Interno é um instrumento fundamental para o
funcionamento adequado das atividades legislativas. Ele estabelece as
regras procedimentais, a organização dos trabalhos, os direitos e
deveres dos vereadores, e os mecanismos de participação popular.
No entanto, com o passar do tempo, as demandas sociais, as
tecnologias disponíveis e as práticas legislativas evoluem, tornando
necessário revisar e atualizar este documento para melhor atender às
necessidades da população e do próprio funcionamento da Casa
Legislativa.
A proposta de alteração visa incorporar práticas modernas de gestão e
tecnologia da informação, facilitando a tramitação de proposições e a
comunicação interna. Pretende-se fortalecer os mecanismos de
participação popular, incentivando a interação direta dos cidadãos
com o processo legislativo e ampliando as oportunidades de
manifestação e contribuição.
A revisão do regimento buscará corrigir eventuais lacunas e
ambiguidades presentes no texto atual, tornando-o mais claro e
objetivo.Com um regimento atualizado, espera-se uma gestão mais
eficiente dos trabalhos legislativos, possibilitando uma melhor
organização das sessões e comissões.
A atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Mombaça é uma medida necessária para adequar o funcionamento do
legislativo municipal às novas realidades e demandas da sociedade. A
modernização proposta trará benefícios significativos para a
eficiência, transparência e participação democrática, fortalecendo
assim a atuação dos vereadores e a confiança da população.
Data Retro.
FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAÚJO
Vereador – Presidente - PSD
JOSÉ CLAÚDIO BENEVIDES VIEIRA JÚNIOR
Vereador 1º Secretário - PSD
FRANCISCO VALÉRIO DE FREITAS
Vereador 2º Secretário - PSD
Publicado por:
Camila Campos Ivo Marques
Código Identificador:EBDEB1EC
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
RESOLUÇÃO Nº 173/2024 - READEQUAÇÃO DA
QUANTIDADE DE ASSESSORES PARLAMENTARES
RESOLUÇÃO Nº 173/2024.
EMENTA: ESTABELECE A READEQUAÇÃO DA
QUANTIDADE
DE
ASSESSORES
PARLAMENTARES
QUE
COMPÕEM
O
QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça, no uso de
suas atribuições legais, e na forma regimental, vem respeitosamente,
à presença de Vossas Excelências, com fulcro ao disposto no artigo
19, do Regimento Interno dessa Casa encaminhar, o presente Projeto
de Resolução para tramitação:
Art. 1º. Este projeto de lei visa ajustar o número de assessores
parlamentares que integram a equipe de servidores da Câmara
Municipal, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pela Constituição
Federal e às demais normas pertinentes.
Art. 2º. Fica estabelecido que os cargos de assessoria parlamentar
criados por esta Resolução são de livre nomeação e exoneração e têm
por objetivo prestar apoio técnico, administrativo e político aos
gabinetes dos vereadores, contribuindo para a eficiência e eficácia das
atividades parlamentares.
Art. 3º. Determina-se que a equipe de assessores parlamentares será
formada por um total de 15 (quinze) servidores. Cada vereador terá
direito a 01 (um) servidor, com a possibilidade de a Presidência da
Casa nomear até 03 (três) servidores adicionais.
Art. 4º. Os assessores terão como responsabilidade primordial, apoiar
o parlamentar em suas atividades cotidianas, que podem se adaptar
conforme as exigências do vereador e as demandas da função. Entre
essas atividades estão: realização de pesquisas legislativas, elaboração
de discursos, preparação de projetos de lei, além da comunicação com
os eleitores e outros órgãos governamentais.
Art. 5º. Os custos decorrentes da criação dos novos cargos serão
custeados pelo orçamento da Câmara Municipal, respeitando o limite
de
despesas
previsto
para
pessoal,
conforme
a
Lei
de
Responsabilidade Fiscal.
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