DOE 03/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº228  | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
E PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA LTDA. - CNPJ N° 28.008.045/0001-21. Dotações orçamentárias: 30100014.06.183.420.12309.01.44935.1.754.3220059.1
.4.01 30100014.06.183.420.12309.02.44935.1.754.3220059.1.4.01 30100014.06.183.420.12309.03.44935.1.754.3220059.1.4.01 30100014.06.183.420.123
09.06.44935.1.754.3220059.1.4.01 30100014.06.183.420.12309.09.44935.1.754.3220059.1.4.01 30100014.06.183.420.12309.11.44935.1.754.3220059.1.4.
01. Valor global: R$ 1.553.610,06 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dez reais e seis centavos). Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, 
bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o 
nº 63.356.042/0001-80, em razão de serviços efetivamente prestados nos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro/2024, espelhada através do 
Processo NUP 30001.014389/2024-15, no valor total de R$ 14.520,04 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), devendo ser custeada como 
Indenização, a ser paga na dotação orçamentária 30100003.04.126.421.20178.15.339093.1.5009100000.0. Observe que o presente Termo encontra-se em 
consonância com as justificativas da Coordenadora da Coordenadoria de Administração Palaciana da Casa Civil e Coordenadoria Administrativo Financeiro 
da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições a que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará, RESOLVE NOMEAR, nos termos do Decreto nº 31.537, de 22 de julho de 2014 e tendo em vista o que consta nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 5º, 
da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de janeiro de 2008, ANA FRANCISCA MARINHO 
ALVES, matrícula nº 032603-1-3, lotado na Secretaria de Educação ora à disposição desta Procuradoria-Geral do Estado, para exercer a função de Presi-
dente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 03, em SUBSTITUIÇÃO a titular Maria das Graças Pinto Rocha, em virtude de férias, no período de 
15 (quinze) dias a partir de 18 de novembro de 2024. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Rafael Machado Moraes 
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 
Registre-se e publique-se. 
*** *** ***
PORTARIA Nº194/2024 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR aos SERVIDORES 
relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço desta Procuradoria-Geral do Estado, ao município de Jijoca de Jericoacoa-
ra-CE, nos dias 21 e 22 de novembro de 2024, concedendo-lhes diárias na forma dos arts. 1º, 2º, 4º, 12º, 15º e 16º, anexo I, classe II do Decreto nº 35.922, 
de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 
29 de novembro de 2024.
Rafael Machado Moraes 
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº194, NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
VALOR DA 
DIÁRIA
QT DE 
DIÁRIAS
VALOR 
TOTAL
André Luiz Teixeira de Melo
 Articulador
 300026.6.0
 II
21/11 a 24/11/2024
Fortaleza/ Jijoca de Jericoacoara/Fortaleza
 R$ 131,43
 1 1/2
 R$ 197,15
Francisca Rafaela Braga Sousa
Assessor Especial
 300024.2.3
 II
21/11 a 24/11/2024
Fortaleza/ Jijoca de Jericoacoara/Fortaleza
 R$ 131,43
 1 1/2
 R$ 197,15
TOTAL GERAL
R$ 395,30
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PORTARIA Nº199/2024 - A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art.6º do Decreto nº 23.636, de 07 de março de 1995, a circulação (fora do expediente) do VEÍCULO 
CHEVROLET ONIX de placa SBD7F01, sob a responsabilidade do condutor Antônio Ponce de Leão Neto, a solicitação para a utilização do veículo foi 
realizada pelo setor Financeiro/CEFIN desta Procuradoria-Geral, com o intuito de facilitar o deslocamento de seu colaborador João Felipe Silva de Souza para 
sua residência no dia 26 de novembro de 2024, em atividades da PGE. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Stella Cavalcante 
SECRETÁRIA – GERAL
Registre-se e publique-se. 
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PORTARIA Nº200/2024 - A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art.6º do Decreto nº 23.636, de 07 de março de 1995, a circulação (fora do expediente) do 
VEÍCULO CHEVROLET ONIX de placa SBD7F01, sob a responsabilidade do condutor Antônio Ponce de Leão Neto, A solicitação para a utilização do 
veículo foi feita pelo setor Financeiro/CEFIN desta Procuradoria-Geral, com o objetivo de facilitar o deslocamento dos colaboradores João Felipe Silva de 
Souza, Myrna Benevides Castelo Branco e Derlane Nascimento Lima até suas residências. no dia 27, 28 e 29 de novembro de 2024, em atividades da PGE. 
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Stella Cavalcante 
SECRETÁRIA – GERAL
Registre-se e publique-se. 
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PORTARIA Nº203, de 2024.
ESTABELECE, NA FORMA DO ART. 2º DA LEI Nº16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, COM A REDAÇÃO 
DA LEI Nº18.439, DE 27 DE JULHO DE 2023, OS VALORES QUE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 
PODERÁ DEIXAR DE PROPOR EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU 
NÃO TRIBUTÁRIA DE DEVEDORES E DELAS DESISTIR.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 58, de 31 de março 
de 2006, o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023, e o artigo 27 da Lei nº 18.706, de 
22 de março de 2024; RESOLVE:
Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária 
inscritos em dívida ativa com saldo atualizado que não ultrapasse a importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado 
do Ceará (Ufirce).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nem aos créditos cuja cobrança não seja 
de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá desistir, com base na autorização dada pelo artigo 27 da Lei nº 18.706, de 22 de março de 2024, dos 
processos de execução fiscal que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – valor da causa igual ou inferior à importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) 
na data do ajuizamento;
II – ajuizamento até 31 de dezembro de 2019;
III – existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA).
§ 1º. Em relação às execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2000, o limite para a desistência previsto no inciso I do caput deste artigo 
corresponde ao valor igual ou inferior à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
§ 2º. A cobrança judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa 
ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º. Para efeitos do § 2º deste artigo, não se considera garantida a execução se a penhora abranger parte ínfima da dívida, avaliada, em cada caso, 
diante das perspectivas concretas de recuperação do crédito no âmbito judicial.
§ 4º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplicam às execuções:

                            

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