5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI Nº19.073, de 04 de dezembro de 2024. ALTERA A LEI Nº11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º ....................................................................................................... § 1.º ............................................................................................................... § 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua proprie- dade. ................................................................................................................. Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados ante- riormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.074, de 04 de dezembro de 2024. ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, bem como acrescido ao seu art. 15 o parágrafo único, conforme a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................. Parágrafo único. A prova da união estável como entidade familiar poderá ocorrer na via administrativa, mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. ........................................................................................................................... Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido, e do menor sob tutela é presu- mida, devendo os demais dependentes comprovar a respectiva dependência econômica. Parágrafo único. A prova da dependência econômica dos demais dependentes não listados no caput poderá ocorrer na via administrativa, mediante prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, e qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de benefício ou renda suficiente para mantença própria, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconheci- mento da dependência.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.075, de 04 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E DO PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede estadual de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros. Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Estado do Ceará em combater as desigualdades raciais e seus efeitos, conforme previsto nas Leis n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que instituiu o Programa Ceará Educa Mais, e n.º 18.662, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado. Art. 2.º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede estadual de ensino pela Secretaria da Educação – Seduc. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino. Art. 3.º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da rede estadual de ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional. Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro. Art. 4.º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da rede estadual de ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem conforme os arts. 1.º e 2.º desta Lei. § 1.º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital. § 2.º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Seduc, observadas as disposições fiscais e orçamentárias. § 3.º Também poderão ser premiadas as iniciativas, individuais ou coletivas, de alunos das instituições abrangidas pela presente Lei que visem combater o racismo estrutural ou organizacional e promover a igualdade racial. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº338, de 04 de dezembro de 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 4.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V ao seu caput, bem como dos §§ 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação: “Art. 4.º.......................................................................................................................... ................................................................................................................. V – autorizar, caso a caso, a cessão onerosa do direito à nomeação de equipamentos integrantes do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará. .................................................................................................................................... § 4.º A cessão a que se refere o inciso V do caput deste artigo será precedida de licitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril deFechar