DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº229  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
e atribuições do emprego de sua opção será eliminado do Concurso.
145. As vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD) para um cargo que se tornaram remanescentes em virtude do resultado da avaliação Biopsi-
cossocial migrarão para o segmento da ampla disputa deste mesmo cargo.
Capítulo XII - Do Procedimento de Heteroidentificação
146. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação, por terceiros, da condição autodeclarada de candidato negro (preto ou pardo).
147. Aos procedimentos de heteroidentificação, de que trata este Edital, serão aplicadas as normas e disposições do Decreto Estadual Nº 34.534, de 03 de 
fevereiro de 2022 e da Resolução Nº 1657, de 01/04/2021, do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará, que institui as instâncias e os 
procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará, e dá outras providências.
147.1. De conformidade com a Lei Estadual Nº 17.436, de 25/03/2021, alterada pela Lei estadual Nº 17.455, de 27/04/2021, será observado, no 
que couber, nos procedimentos de heteroidentificação, disposições da Portaria Normativa Nº 04/2018, expedida pelo extinto Ministério do planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão.
148. Serão convocados, por Comunicado da CEV/UECE, antes da homologação do Resultado Final do Concurso, os candidatos inscritos no Concurso que 
se autodeclararam negros (preto ou pardo), cujos nomes constam nas listagens (condicionais) de ordenação para se submeterem ao Procedimento de heteroi-
dentificação, a ser realizada sob a responsabilidade da CEV/UECE e do NUAPCR/UECE – Núcleo de Acompanhamento de Política de Cotas Étnico-Raciais 
da UECE.
149. O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro da avaliação e para uso da Comissão de Heteroidentificação.
149.1. O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do Concurso Público, sendo dispensada a 
convocação suplementar de candidatos não habilitados para tal procedimento.
150. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição autodeclarada pelo candidato.
151. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização presencial do procedimento de heteroidentificação, sendo 
vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do Concurso Público.
152. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação 
em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou de outros tipos de processos seletivos.
153. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
153.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso.
153.2. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
153.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
154. Será eliminado do Concurso o candidato que:
a) Não for considerado negro (preto ou pardo) pela Comissão de Heteroidentificação;
b) Se recusar a ser filmado;
c) Prestar declaração falsa;
d) Não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
154.1. A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de 
heteroidentificação.
154.2. Na hipótese de constatação de falsidade, o candidato será eliminado do Concurso e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
155. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
156. Os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas para negros e às vagas destinadas à ampla disputa, de 
acordo com a sua classificação no Concurso.
157. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.uece.br/cev) e será facultado 
ao candidato interpor recurso questionando tal resultado.
Capítulo XIII - Dos Recursos
158. Será admitido recurso administrativo contestando:
158.1. O indeferimento (não aceitação):
a) do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição;
b) do pedido de inscrição;
c) do pedido de condições especiais (tratamento diferenciado), total ou parcial, para realização das provas;
d) do pedido do benefício de jurado, previsto na legislação, para efeito de desempate na classificação;
158.2. A formulação e/ou o conteúdo de questão e/ou o gabarito oficial preliminar das provas objetivas;
158.3. O resultado preliminar da correção da Prova Discursiva;
158.4. O resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial para candidatos PcD;
158.5. O resultado preliminar do Procedimento de Heteroidentificação para candidatos negros;
158.6. A classificação final preliminar do Concurso Público, por código de opção e por segmento de concorrência (ampla disputa, negro e PcD).
159. Os recursos deverão ser interpostos, somente no site do Concurso Público (www.cev.uece.br), na forma prevista neste Capítulo, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis ao da divulgação do fato que for gerador do recurso, devendo ser feito exclusivamente mediante o preenchimento do formulário digital, a partir 
das 8 horas do primeiro dia do prazo recursal até as 17 horas do segundo e último dia do prazo de recurso.
159.1. Na apresentação dos recursos, o candidato deverá fundamentar e argumentar com precisão lógica, consistente e concisa, e com a indicação 
precisa daquilo em que se julgar prejudicado.
159.2. Não será admitido, por via administrativa, recurso questionando resultados de recursos, ressalvados os casos previstos neste Edital.
159.3. Somente será apreciado o recurso interposto dentro do prazo estabelecido e no formulário digital específico disponibilizado no site do Concurso 
Público (www.cev.uece.br).
160. Documentos novos ou de complementação enviados em prazo recursal serão, a critério da CEV/UECE, considerados para efeito de análise e julgamento 
de recursos, desde que tais documentos estejam de acordo com as regras estabelecidas no Edital do Certame.
161. Na Prova Objetiva, a pontuação da questão que venha a ser anulada, será atribuída a todos os candidatos que tiverem suas provas corrigidas, indepen-
dentemente de ter acertado ou não a questão considerando o gabarito oficial.
162. A decisão relativa ao julgamento do recurso, quando do interesse de mais de 1(um) candidato, será dada a conhecer coletivamente.
163. A CEV/UECE, no âmbito administrativo, é a única instância para julgamento de recursos referentes aos eventos do Concurso Público de que trata este Edital.
Capítulo XIV - Do Resultado Final do Concurso Público
164. A nota final de cada candidato no Concurso será igual à soma das 2 (duas) pontuações obtidas na Prova Objetiva, e na Prova Discursiva.
165. Serão classificados, dentro do limite das vagas e no cadastro de reserva, no Concurso, por código de opção e pelos segmentos de concorrência (ampla 
disputa, negro ou PcD), os candidatos não eliminados em nenhuma das fases do Concurso, que tenham obtido nota final suficiente para que inclua seu nome 
na lista de ordenação decrescente das notas alcançadas pelos candidatos até a posição correspondente ao quantitativo de 03 (três) vezes o número de vagas 
ofertadas por código de opção, descritas no Anexo II deste Edital, após aplicados os critérios de desempate.
166. Os candidatos que não obtiverem classificação suficiente para compor o Cadastro de Reserva conforme descrito no item acima estarão eliminados do 
Concurso.
167. O resultado final do Concurso constará de listagens de:
167.1. Classificação Geral, por código de opção, consistindo dos nomes dos candidatos que concorrem pela ampla disputa, pelas vagas reservadas a 
negros e pelas vagas reservadas a pessoas com deficiência, incluindo os candidatos classificados no limite das vagas e no cadastro de reserva;
167.2. Classificação Especial (Negro), por código de opção, consistindo somente dos nomes dos candidatos que concorrem pelas vagas reservadas 
a pessoas negras, incluindo os candidatos classificados dentro das vagas reservadas e no cadastro de reserva.
167.3. Classificação Especial (PcD), por código de opção, consistindo somente dos nomes dos candidatos que concorrem pelas vagas reservadas a 
pessoas com deficiência, incluindo os candidatos classificados dentro das vagas reservadas e no cadastro de reserva.
168. No caso de igualdade da nota final de candidatos no Concurso Público, optantes pelo mesmo código de opção, por ocasião da elaboração das listagens 
de classificação, no desempate, de cada “bloco” de candidatos empatados, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, conforme Artigo 27, parágrafo único da Lei 
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo o primeiro critério de desempate se um dos empatados do “bloco” tiver mais de 60 (sessenta) anos;
b) obtiver a maior pontuação referentes às disciplinas de Conhecimentos Específicos da Prova Objetiva da 1ª Etapa;
c) ter exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data da publicação da Lei Federal nº 11.689/08 e a data de término do período das 
inscrições, com comprovação desta condição enviada para a CEV/UECE no período de inscrição.
d) maior idade (dia, mês e ano), para os candidatos não alcançados pelo Estatuto do Idoso.

                            

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