DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº229  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do 
prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), 
impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s), (N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2024.29242). no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal 
ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
Maria Cristina de Moura Goes
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº230/2024 CESEC
Nº DE ORDEM 
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL 
TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL
01
06.374.631-0
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
2024.21597
*** *** ***
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ITCD N°05/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 22 a 25 da Lei 
15.812/2015,bem como o artigo 147 do CTN, a que dispões acerca do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER 
BENS E DIREITOS- ITCD FAZ SABER que o(s) CONTRIBUINTE(S) relacionado(s) no Anexo Único deste Edital, ficam NOTIFICADO(S) a recolher 
o imposto lançado através de GUIA de ITCD, conforme anexo contando o prazo regulamentar e legislação vigente. Após o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da NOTIFICAÇÃO, e não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade competente inscrevera a crédito 
tributário na DIVIDA ATIVA DO ESTADO. A falta de atendimento no prazo citado, sujeitara às penalidades previstas na legislação.
N° DE ORDEM
C.P.F 
CONTRIBUINTE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR
01
417.327.743-15 
MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291447
02
053.799.813-64 
 MIQUELINE GOMES PARENTE 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 290077
03
760.642.713-53 
OTAVIANO CARDOSO DOS SANTOS 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291450
04
499.945.303-72 
BRASILIANO CARDOSO DOS SANTOS 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 291448
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, em Caucaia, 14 novembro de 2024.
Edmílson Gois Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ITCD N°06/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 22 a 25 da Lei 
15.812/2015,bem como o artigo 147 do CTN, a que dispões acerca do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER 
BENS E DIREITOS- ITCD FAZ SABER que o(s) CONTRIBUINTE(S) relacionado(s) no Anexo Único deste Edital, ficam NOTIFICADO(S) a recolher 
o imposto lançado através de GUIA de ITCD, conforme anexo contando o prazo regulamentar e legislação vigente. Após o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da NOTIFICAÇÃO, e não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade competente inscrevera a crédito 
tributário na DIVIDA ATIVA DO ESTADO. A falta de atendimento no prazo citado, sujeitara às penalidades previstas na legislação.
N° DE ORDEM
C.P.F 
CONTRIBUINTE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR
01
120.680.713-04 
AMALIA BARRETO 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 248980
02
518.262.913-34 
CANDICE CAMPOS BORGES
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE AS GUIAS 298096, 298098.
03
416325.593-15 
MARIA NILSA CASTELO BRANCO
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 248978
04
614.693.443-78 
MARIA APARECIDA ALVES 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 311162
05
731.434.723-91 
ANTONIO FRANCIOLLYY ALVES PRADO 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 311160
06
437.226.283-34 
HOSANA CECILIA DOS SANTOS DA SILVA 
RECOLHER IMPOSTO DE ITCD REFERENTE A GUIA 372737
CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, em Caucaia,14 de novembro de 2024.
Edmílson Gois Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO
Nº011/2019 (SACC 1075516)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; CONTRATADA: OFICAR 
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 00.967.818/0001-88; OBJETO: Constitui o objeto do instrumento em comento a RESCISÃO AMIGÁVEL do 
Contrato nº011/2019, a partir do dia 30 de novembro de 2024; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.393636/2024-98; art. 79, 
inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Cláusula Décima Quinta, subitem 15.2, do Contrato nº 011/2019 ; DATA DA ASSINATURA: 
02/12/2024; FORO: Comarca de Fortaleza; SIGNATÁRIO: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e Francisco João Peixoto da Silva, 
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de dezembro de 2024.
Guilherme França de Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº138, de 21 de novembro de 2024.
ESTABELECE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS DEVIDO NA FORMA DO INCISO XIII DO § 1.º 
DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, PELOS CONTRIBUINTES 
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO CREDENCIADOS, NA FORMA DO § 5.º DO ART. 
88 DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a prerrogativa disposta no art. 94, § 8.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade 
do Fisco de oportunizar a regularização das empresas optantes do Simples Nacional, em especial, aquelas que foram objeto de notificação de Termo de 
Exclusão por Débitos perante a Fazenda Pública Estadual; CONSIDERANDO o regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, 
de 2006, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequena Porte (EPP); CONSIDERANDO a promoção de um ambiente de competitividade mais justo 
entre as empresas, objetivando uma concorrência leal, RESOLVE:
Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 
de dezembro de 2006, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 
30 de outubro de 2019.
§ 1.º A autorização de que trata o caput deste artigo terá vigência até o prazo final de regularização de débitos para fins de opção pelo regime do 
Simples Nacional, conforme cronograma expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2.º O parcelamento será deferido na forma da legislação vigente, desde que atendidas todas as exigências, podendo ser concedido em até 30 (trinta) 
parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
§ 3.º Deve-se observar, no que couber, as disposições contidas nos arts. 94 a 101 do Decreto n.º 33.327, de 2019, relativamente ao pedido de parcelamento.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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