142 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 04/07/2024, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09709416/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO JÚNIOR DA COSTA, CPF: 542.891.573-00, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico em Enfermagem, nível/referência 8, matrícula nº 493765-1-0, com óbito em 03/09/2020, pensão mensal no valor de R$ 743,07 (setecentos e quarenta e três reais e sete centavos) calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 03/09/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Emanuel Cavalcante da Costa Filho (Nascido em 03/08/2014) 104.902.783-37 743,07 Prazo Pensão (Lei nº 8.213/1991): Até 21 anos – Art.77, §2º, inciso II. A partir de 27/11/2020 – 90% (R$ 955,38): NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Emanuel Cavalcante da Costa Filho (Nascido em 03/08/2014) 104.902.783-37 477,69 Prazo Pensão (Lei nº 8.213/1991): Até 21 anos – Art.77, §2º, inciso II. Andreza da Silva Cavalcante Companheira 057.999.193-86 477,69 Prazo Pensão (Lei nº 8.213/1991): Art. 77,§2º, inciso V, alínea “c”, item 3. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento, II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26/06/2024 e publicado no D.O.E de 04/07/2024 que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Francisco Júnior da Costa, falecido em 03/09/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que constam dos processos nº 06737801/2021 e nº 08463415/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela art. 23, §1º e §4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos DEPENDENTES do ex-servidor JOÃO PAULO CAXILE BARBOSA, CPF nº 810.287.503-82, lotado na Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 7, matrícula nº 493.419-1-1, com óbito em 15/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.326,26 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), calculada com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido, equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 15/06/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante no D.O.E publicado em 24/10/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Sabrina Carneiro Melo Barbosa Cônjuge 808.443.833-68 2.663,13 Temporário por 20 anos – Art. 77, §2º, inciso V, alínea ‘c’, item 5 Maria Amanda Tabosa Barbosa Filha (Nascida em 16/10/2003) 088.859.793-27 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Mateus Melo Barbosa Filho (Nascido em 29/03/2010) 103.956.033-40 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Clara Maria Melo Barbosa Filha (Nascida em 11/11/2011) 103.955.853-41 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Ana Beatriz Melo Barbosa Filha (Nascida em 19/07/2014) 103.955.573-05 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Maria Helena Melo Barbosa Filha (Nascida em 02/02/2017) 103.955.763-50 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Gabriel Tabosa Barbosa Filho (Nascido em 19/01/2019) 103.512.273-18 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Maria Teresa Melo Barbosa Filha (Nascida em 30/12/2019) 110.155.933-05 380,44 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00517160/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Edson Silva Macedo, CPF nº 62384627368, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil - PC/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe D, nível/referência I, matrícula nº 301190-4-5, com óbito em 08/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.871,71 (hum mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ERIC KAZUMA MENDES MACÊDO FILHO (Nascido em 12/08/2011) 61640235302 1.871,71 Até 21 anos - Art. 77, §2°, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 14 de Novembro de 2023 e publicado no Diário Oficial de 21/11/2023, que concedeu pensão ao Sr. Eric Kazuma Mendes Macêdo, na qualidade de filho menor, do ex-servidor Edson Silva Macedo, CPF nº 62384627368, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil - PC/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe D, nível/referência I, matrícula nº 301190-4-5, com óbito em 08/01/2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***Fechar