DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº229  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº029/2024.
PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, 
REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS 
– 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência 
Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Boa Viagem, referente ao saldo financeiro em conta.
Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024.
Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 22 de novembro de 2024
Luciana Vieira Marques Viana
PRESIDENTE DO COEGEMAS
Paulo Rogério Santos Guedes
COORDENADOR DA REUNIÃO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº030/2024.
PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, 
REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS 
– 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência 
Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Pedra Branca, referente ao saldo financeiro em conta.
Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024.
Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 22 de novembro de 2024
Luciana Vieira Marques Viana
PRESIDENTE DO COEGEMAS
Paulo Rogério Santos Guedes
COORDENADOR DA REUNIÃO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº31/2024.
PACTUA O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA 
ASSEGURAR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE 
EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS 
– 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência 
Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR:
Art.1º O Programa Ceará Acolhe no âmbito da política de assistência social no estado do Ceará de acordo com a Lei nº 19.062, de 30 de outubro de 2024.
Art. 2º O Programa Ceará Acolhe é voltado a promoção de ações de proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, em 
decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo o benefício financeiro.
Parágrafo único O benefício financeiro deverá ser pago mensalmente até o alcance da maioridade civil, devendo ser reajustado monetariamente 
anualmente, tendo por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
Art. 3º Constituem-se público do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes em situação de orfandade, preferencialmente, nas seguintes situações 
de vulnerabilidade e de risco pessoal e social:
I. Orfandade bilateral em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19; e
II. Orfandade em famílias monoparentais em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão 
da Covid-19.
Art. 4º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que 
o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de 
orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do 
adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo 
as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política 
de assistência social; e
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
Art. 5º. Constituem-se critérios de inclusão de crianças e adolescentes no benefício financeiro:
I – ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024;
II – ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará;
III – estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso 
e permanência no Programa Bolsa Família;
IV – ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais;
V – não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 
11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil 
do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício.
§ 3º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto 
as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto.
§ 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como Responsável Legal o 
administrador do Acolhimento Institucional.
§ 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, 
na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida 
em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nº

                            

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