145 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº029/2024. PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR: Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Boa Viagem, referente ao saldo financeiro em conta. Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024. Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 22 de novembro de 2024 Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS Paulo Rogério Santos Guedes COORDENADOR DA REUNIÃO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº030/2024. PACTUA O CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR: Art 1º – O cumprimento do Plano de Providência do município de Pedra Branca, referente ao saldo financeiro em conta. Parágrafo único. O cumprimento do plano de providências foi demonstrado por meio de relatório da secretária municipal, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art 2º – Cancelar a suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual a partir do mês de novembro de 2024. Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 22 de novembro de 2024 Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS Paulo Rogério Santos Guedes COORDENADOR DA REUNIÃO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº31/2024. PACTUA O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2024. RESOLVE PACTUAR: Art.1º O Programa Ceará Acolhe no âmbito da política de assistência social no estado do Ceará de acordo com a Lei nº 19.062, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º O Programa Ceará Acolhe é voltado a promoção de ações de proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo o benefício financeiro. Parágrafo único O benefício financeiro deverá ser pago mensalmente até o alcance da maioridade civil, devendo ser reajustado monetariamente anualmente, tendo por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer. Art. 3º Constituem-se público do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes em situação de orfandade, preferencialmente, nas seguintes situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social: I. Orfandade bilateral em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19; e II. Orfandade em famílias monoparentais em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19. Art. 4º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe: I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19; II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos; III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais; IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas; V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho; VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social; e VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional. Art. 5º. Constituem-se critérios de inclusão de crianças e adolescentes no benefício financeiro: I – ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024; II – ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará; III – estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso e permanência no Programa Bolsa Família; IV – ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais; V – não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado. § 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022. § 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício. § 3º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto. § 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como Responsável Legal o administrador do Acolhimento Institucional. § 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nºFechar