DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº229  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°12/2024
PARTÍCIPES: ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO – SET, inscrita no CNPJ sob o n.º 49.921.771/0001-00, com sede na rua 
Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, CEP 60.060-145, Fortaleza, Ceará, neste ato representada por seu Secretário, em exercício, Sr. RENAN RIDLEY DE 
ALMEIDA SOUSA, brasileiro, portador do CPF sob o n.º 012.368.343-21, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado SET e SERVIÇO DE 
APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEBRAE/CE, sociedade civil sem fins lucrativos, integrante e vinculado 
ao Sistema SEBRAE, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.121.494/0001-01, com sede e endereço na Avenida Monsenhor Tabosa, n.º 777, Praia de Iracema, CEP 
60.165-065, Fortaleza, Ceará, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Sr. JOAQUIM CARTAXO FILHO, brasileiro, divorciado, arquiteto, 
inscrito no CPF sob o no 102.903.893-72, e por seu Diretor Técnico, Sr. ALCI PORTO GURGEL JÚNIOR, brasileiro, casado, Economista, inscrito no CPF 
sob o n.º 258.558.403-87, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado SEBRAE/CE. OBJETO: O objeto do presente TERMO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA é a realização em parceria do Projeto “Ceará Sem Fome + Qualificação e Renda”, com a finalidade de dinamizar a economia e fortalecer os 
pequenos negócios no Estado do Ceará, através do atendimento aos pequenos negócios e potenciais empresários, por meio da realização de capacitações e 
consultorias gerenciais (intervenção e orientação), seminários – casos de sucesso, oportunidade de negócios, buscando promover a inclusão socioprodutiva 
por meio do empreendedorismo, segundo as vocações econômicas locais e territoriais, possibilitando a consolidação de uma ambiência de negócios, visando 
atender potenciais empresários, microempreendedores individuais e Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme Plano de Trabalho que segue em anexo, 
parte integrante do presente ajuste, independentemente de sua transcrição parcial ou total. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, 
na Constituição do Estado do Ceará, no que couber na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, bem como na Instrução Normativa nº 06/2024-15 do SEBRAE/
CE, que regulamenta parcerias e convênios, no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE (Resolução CDN nº 493, de 27 de junho de 
2024), no que couber e, particularmente, nas normas gerais de direito administrativo VIGÊNCIA: O projeto vigorará no período de 08 de outubro de 2024 
a 30 de dezembro de 2026 e seu objeto será executado no período de 08 de outubro de 2024 a 30 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, mediante a 
celebração de aditivos, a critério das partes FORO: Fortaleza/CE. DATA DA ASSINATURA: 10 de outubro de 2024. SIGNATÁRIOS : RENAN RIDLEY 
DE ALMEIDA SOUSA - Secretaria do Trabalho, JOAQUIM CARTAXO FILHO - Diretor Superintendente e ALCI PORTO GURGEL JÚNIOR - Diretor 
Técnico. SECRETARIA DO TRABALHO , em Fortaleza/CE , aos 10 de outubro de 2024 .
Rodrigo Arruda
COORDENADOR JURÍDICO
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RESOLUÇÃO Nº016/2024, de 13 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE A POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE 
MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CDFIMPC.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CDFIMPC, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar Estadual Nº230, de 07 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Nº239, de 09 de abril de 2021; Considerando a 
Resolução Nº006/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a ratificação da Portaria SEDET/ADECE Nº021, de 20 de abril de 2021, e aprovação 
do novo regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e normas operacionais específicas do Programa Microcrédito 
Produtivo do Ceará; Considerando a Portaria SET Nº15/2023, de 02 de agosto de 2023; a Portaria SET Nº18/2024, de 17 de maio de 2024; Considerando o § 
2.º, do inciso XVII, do Art. 43-A da Lei Nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023; Considerando o inciso VI do Art. 1º do Decreto Nº35.345, de 14 de março de 
2023; Considerando o disposto na Lei Nº18.596, de 29 de novembro de 2023; e por fim, considerando a Lei Nº18.596, de 29 de novembro de 2023; RESOLVE:
Art. 1º Fazer publicar a posse dos seguintes conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Público e demais entidades:
Renan Ridley de Almeida Sousa (titular) representante da Secretaria Executiva de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Trabalho – SET;
Alci Porto Gurgel Júnior (titular) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
Francisco Everton da Silva (titular) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
Eudásio Alves da Silva (titular) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 13 de agosto de 2024.
Vladyson da Silva Viana
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº65/2023, 
referente ao SPU nº230662573-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº594/2023, publicada no D.O.E nº144, datado de 01 de agosto de 2023, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO ALVES DOURADO, em razão de, no dia 16/07/2023, ter sido preso em flagrante, 
pela suposta prática de tentativa de homicídio contra um interno no interior da Unidade Prisional Regional de Sobral/CE. O Inquérito Policial nº553-726/2023 
foi instaurado, na Delegacia Regional de Sobral para apuração dos vergastados fatos, resultando no processo judicial em trâmite no 5º Núcleo Regional de 
Custódia e Inquérito – Sobral-CE; CONSIDERANDO a conclusão do Núcleo de Psiquiatria Forense da PEFOCE, referente a imputabilidade do processado, 
disposta no Laudo Pericial nº2024.0459972 (fls. 277v/290), in verbis: “os signatários entendem que o quadro do periciado corresponde a Transtorno Esqui-
zoafetivo (CID-10-F25), condição classificada na legislação aplicável como doença mental (Art. 26, Código Penal Brasileiro), a qual implicou em completo 
comprometimento da capacidade de entendimento e, por conseguinte, da autodeterminação, no período de interesse”; CONSIDERANDO que a Comissão 
processante emitiu o Relatório Final nº378/2024 (fls. 292/295), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“Ex positis, opinam os componentes 
desta 1ª Comissão Civil Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam 
dos autos, que o servidor Antônio Alves Dourado, inspetor de polícia civil, M. F. Nº 198.161-1-7, conforme laudo pericial, não pode ser responsabilizado 
pelos fatos ocorridos no dia 16 de julho de 2023, motivo pelo qual deve ser sugerido o arquivamento dos presentes autos”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade 
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº378/2024 (fls. 292/295), emitido pela Comissão Processante; e b) Absolver o IPC ANTÔNIO ALVES DOURADO – M.F. nº198.161-1-7, nos termos do 
Art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº02/2012-CGD, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural com fundamento no reconhecimento peri-
cial da inimputabilidade do referido policial civil e arquivar os presentes autos; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 - CGD, publicado 
no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para 
o imediato cumprimento da medida imposta; e) Oficiar à Polícia Civil do Estado do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar 
cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes da Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU nº230666444-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº681/2023, publicada no 
DOE CE nº160, de 24/08/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP RAIMUNDO FÁBIO ANDRÉ DE LIMA, o qual supostamente, 
enquanto de serviço na unidade UP Itaitinga II, em 07/06/2023, não teria visualizado que alguns presos escalaram o muro do pátio interno do banho de sol, 
chegando ao teto da unidade, tendo tal conduta, em tese, configurado violações de deveres descritas no Art. 6º, incs. I, XII e XIV, bem como transgressões 
disciplinares previstas no Art. 9º, incs. XIV e XXI, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas 
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instru-
mentos probatórios acostados aos autos, a Informação nº95/2024 oriunda da CEPRO/CGD (fl. 87), bem como dos termos de declaração das testemunhas 
(mídia audiovisual à fl. 66), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução 
Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e 
na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 116/118) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, 
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do 
Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº21/2024 (fls. 120/121), firmado perante o 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 
da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei 

                            

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