191 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº21/2024 (fls. 120/121), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP RAIMUNDO FÁBIO ANDRÉ DE LIMA – M.F. nº430.685-1-2, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº847/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2401876825, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o Policial Penal HENRIQUE DE ALMEIDA BARRETO, MF nº430.973-9-3, teria participado de uma manifestação no dia 30 de março de 2023, junto ao Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Ceará – SINDPPENCE, embora afastado do trabalho em decorrência de atestado médico; CONSIDERANDO as informações constantes no Relatório Técnico nº. 048/2024-CONTRA/COINT/SAP, verifica-se que a conduta do Policial Penal Henrique de Almeida Barreto, em tese, enquadra-se na situação descrita no art. 27 do Decreto nº. 30.550/2011; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos nos arts. 6º, III e XII, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 9º, XXIII, e no art. 10, VIII, todos da LC nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS- TRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal HENRIQUE DE ALMEIDA BARRETO, MF nº430.973-9-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro), e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** ACÓRDÃO Nº45/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor- rente: EPC Danilo da Silva Paiva – M.F. nº301.186-2-6 Recurso: NUP nº53001.004329/2024-81 Advogado(a)s: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB CE nº23.510 Origem: PAD sob SPU nº230721040-1 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INJÚRIA, AMEAÇA E DESACATO. TRANSGRESSÃO DESCRITA COMO CRIME. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente EPC Danilo da Silva Paiva – M.F. nº301.186-2-6, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, em sede do PAD sob SPU nº230721040-1; 2 - Em razões recursais: a defesa alegou que não há provas suficientes capazes de comprovar as acusações imputadas ao recorrente. Requereu a absolvição e subsidiaria- mente, a requereu a redução da multa aplicada de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos para 10 (dez por cento) dos, correspondente ao período da punição; 3 – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoa- bilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão imposta que aplicou a sanção de Suspensão de 30 (trinta) dias de Suspensão em face do EPC Danilo da Silva Paiva – M.F. nº301.186-2-6, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimento correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o requerente, neste caso, permanecer em serviço, nos termos objetivos e taxativos do §2º do Art. 106 da Lei nº12.124/1993; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Suspensão de 30 (trinta) dias, imposta ao recorrente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº200516532-2, sob a égide da Portaria CGD nº392/2021, publicada no DOE nº181, de 06/08/2021, em desfavor do ST BM JOSÉ CLAYTON ROCHA LIMA, por ter, em tese, mantido conversas por Whatsapp de cunho inapropriado com aluno do Colégio do Corpo de Bombeiro Militar, fatos ocorridos em abril de 2018. Destacou-se também que havia clara descrição de que na escola do Corpo de Bombeiros havia orientação aos professores para que tivessem o devido cuidado quanto a qualquer tipo de conversa “extra-curricular” com os alunos; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 172/175, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSI- DERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do ST BM JOSÉ CLAYTON ROCHA LIMA – M.F. nº108.298-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU nº220964952-2, instaurada pela Portaria CGD nº182/2023, publicada no D.O.E CE nº58 de 24/03/2023, em relação ao servidor militar estadual 2º TEN QOAPM JOSÉ FILHO PEREIRA DE MELO, o qual teria, segundo o constante na Portaria de instauração, invadido a residência de sua ex-companheira, inclusive quebrando a porta de sua casa e um aparelho de televisão, além de ameaçá-la, fato ocorrido no dia 26/09/2022, no bairro Aparecida, em Campos Sales/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a obser- vância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale destacar que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, tendo aquela, ainda, manifestado o desejo de se retratar da representação no judiciário, fato que ensejou na extinção da punibilidade do sindicado, na conformidade do Art. 107, inc. V, c/c Art. 16, caput, da Lei nº10.340/2006, em procedimento que tramitou na Vara Única da Comarca de Campos Sales-CE, conforme informação acostada aos autos; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 117/123, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº177/2023, fls. 107/112 e absolver o policial militar 2º TEN QOAPM JOSÉ FILHO PEREIRA DE MELO – M.F. nº058.905-1-9 , com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar daFechar