DOE 04/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº229  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº220822628-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº399/2022, publicada no DOE CE nº176, de 30 de agosto de 2022, alterada pela Portaria CGD 
nº175/2023 – ADITAMENTO, publicada no DOE CE nº057, de 23 de março de 2023, em desfavor do militar estadual CB PM CLETEMIR MOURA DE 
ARAÚJO, em razão dos eventos descritos no bojo da C.I/COINT/CGD nº418/2022 e Relatório Técnico C.I/COINT/CGD nº384/2022, igualmente nos autos 
do IP nº303-839/2022 – DDM; CONSIDERANDO que a defesa, interpôs requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em 
favor do policial militar, consoante art. 190, § 4º, IV da Lei nº13.729/06 e Instrução Normativa nº02/2012-CGD; CONSIDERANDO que consoante o laudo 
pericial nº2024.0446625, proveniente da PEFOCE, o aconselhado apresentava doença mental, o que implicou prejuízo das capacidades de entendimento e 
de autodeterminação no período de interesse, sendo considerado ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de 
se autodeterminar com adequado entendimento; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 
48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o 
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retar-
dado” (grifou-se); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em 
consulta pública ao site do TJCE cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IP nº303-839/2022–DDM, o aconselhado foi 
absolvido sumariamente nos autos do processo nº0273084-39.2022.8.06.0001 / apensos: 0265020-40.2022.8.06.0001, 0265755-73.2022.8.06.00010273963-
46.2022.8.06.000 (3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE), com arrimo no art. 26 do CPB c/c art. 415, IV e § único, do CP, com certidão de baixa e 
arquivamento, datada de 12/09/2024; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite 
a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; 
CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 301/308, ficou evidenciado que o 
militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
relatório às fls. 289/294, e Absolver o policial militar CB PM CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO – M.F nº127.340-1-8, porquanto a culpabilidade da 
conduta foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu 
desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da 
Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências 
previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado sob o 
SPU nº190136202-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº354/2020, publicada no DOE CE nº225, de 9 de outubro de 2020, em desfavor do 1º SGT 
PM Edilson José de Sousa Gomes, acusado de, supostamente, ter praticado tentativa de homicídio no dia 27 de fevereiro de 2018, no bairro Monte Castelo, 
nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço 
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do 
militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como 
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste 
subscritor às fls. 383/394, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda 
disciplinar ao aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, o entendimento exarado no Relatório Final nº253/2023 às fls. 342/364, e absolver os POLICIAIS 
militares 1º SGT PM EDILSON JOSÉ DE SOUSA GOMES – M.F. nº100.782-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, 
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos 
mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº151749905-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº147/2016, publicada no DOE CE nº039, de 29 de fevereiro de 2022, em face do militar estadual 
1º SGT PM JOSENIAS SARAIVA MADUREIRA, em razão dos fatos descritos no bojo do IP nº322-102/2015 – 16º DP; CONSIDERANDO que a defesa, 
interpôs requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor do policial militar, consoante art. 190, § 4º, IV da Lei nº13.729/06 
e Instrução Normativa nº02/2012-CGD; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº2023.0289051, proveniente da PEFOCE, o aconselhado “na 
referida data, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” e “o periciado ao tempo da 
ação criminosa já era portador da doença mental que o acomete hoje”; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 
26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a 
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não 
permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de trans-
gressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 248/255, ficou evidenciado 
que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
relatório às fls. 241/244, e Absolver o policial militar 1º SGT PM JOSENIAS SARAIVA MADUREIRA – M.F nº097.692-1-5, porquanto a culpabilidade 
da conduta foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu 
desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 

                            

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