DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3603 
 
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I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da 
identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares 
tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, 
usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos 
culturais existentes; 
II - Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a 
contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e 
de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar 
o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município; 
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, 
facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia 
produtiva; 
IV - Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades 
culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; 
V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas 
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; 
VI - Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas 
suas diversas áreas. 
  
Art. 3º - O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação, 
e seus respectivos segmentos, a saber: 
  
I - Arte: 
a) artes visuais; 
b) música, compreendida também a música sacra; 
c) artesanato e artes aplicadas; 
d) artes cênicas; 
e) literatura; 
f) culturas urbanas; 
g) audiovisual; 
h) artes digitais; 
i) arte educação; 
j) agente cultural; 
k) produtor cultural; 
l) dança; 
  
II - Patrimônio Cultural: 
a) Comunidades tradicionais; 
b) Tradições populares; 
c) Culturas de raiz; 
d) Culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações; 
e) culturas populares; 
f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções 
particulares; 
g) historiografia tabuleirense, incluindo produções de outros campos 
do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia 
etc.; 
h) patrimônio material; 
i) patrimônio imaterial; 
j) cultura e turismo; 
k) jornalismo; 
l) movimentos sociais; 
m) organizações não governamentais (ONG‟s); 
n) cidadãos. 
  
§ 1º - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou 
fusão de novos segmentos a serem incluídos no Censo, como previsto 
no Artigo 24, Inciso IV. 
  
Art. 4º - O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, 
impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria 
Administrativa do Executivo, em acordo com o Conselho Municipal 
de Políticas Culturais, através da Comissão Executiva. 
  
Parágrafo único - O CCM tem campos de informações disponíveis 
para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à 
administração do Setor de Cultura. 
  
Art. 5º - Podem se cadastrar: 
  
I - Pessoas físicas, residentes em Tabuleiro do Norte, com 
comprovada atuação na área cultural; 
II - Tabuleirenses comprovadamente atuantes na área cultural 
residentes em outras cidades, estados e países; 
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na 
área cultural em Tabuleiro do Norte há, no mínimo, dois (2) anos; 
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de 
memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, 
escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de 
exposição e comercialização de artesanato, praças e outros. 
  
Art. 6º - Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma 
área ou segmento. 
  
Parágrafo único - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode 
se candidatar para representar um segmento ou área. 
  
Art. 7º - O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, 
no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com 
qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de 
Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM. 
  
Art. 
8º 
- 
Qualquer 
cidadão 
pode 
apresentar 
impugnação 
fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos 
Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão. 
  
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 9º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de 
participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas 
as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do 
Município de Tabuleiro do Norte. Cidadãos e usuários do sistema 
somente têm direito à voz. 
  
Art. 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
Políticas Culturais: 
  
I - Debater e aprovar o Plano Plurianual - PPA; 
II - Aprovar o Regimento Interno do CMPC; 
III - Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do 
CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas 
mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias; 
IV - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Censo Cultural do 
Município de Tabuleiro do Norte, apresentando modificações quando 
forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas 
demais instâncias do CMPC; 
V - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas 
culturais do município; 
VI - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais 
da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo 
Municipal; 
VII - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das 
identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e 
imaterial, e sua diversidade. 
  
Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada em 
caráter ordinário a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo 
com o Regimento Interno do CMPC. 
  
Parágrafo único - O Regulamento de cada Conferência Municipal de 
Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pela Comissão 
Executiva da Cultura. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a 
Secretaria de Cultura, com fundo de natureza contábil e financeira, 
com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras 
definidas nesta lei. O percentual é de 1% do orçamento do Município, 
a fim de se cumprir a Lei do Sistema Nacional de Cultura. 
  
Art. 13 - O FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 

                            

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