DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3603
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implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Cultura- FMC será administrado pela
Secretaria de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
§1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Cultura
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento.
§2º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser
superior a três por cento (3%) dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§3º - Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 15 - O Fundo Municipal de cultura financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 16 - O FMC tem por finalidades:
I - Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na
diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade,
preferencialmente
áreas
e
segmentos
menos
estruturados
e
organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas
urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características
de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades
do PPA;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais
locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das
comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres
culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações,
cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e
Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos
fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos
formadores da cultura local;
VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da
concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que
viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas
atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais;
IX - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais;
X - Financiar programas de divulgação e de circulação de bens
culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios,
estados e países.
XI - Apoiar a manifestação artística nas modalidades presenciais ou
não (eventos culturais, workshops, shows, saraus, palestras). Para a
modalidade não presencial apoiar/ financiar apresentações culturais
através de transmissões ao vivo por redes sociais (lives), nos
contextos em que estejam impedidas aglomerações de público,
devidamente comprovadas.
Art. 17 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Recursos orçamentários do município;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de
setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas
áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
IV - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis
referentes;
V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias
que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
§1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura;
§2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no
exercício financeiro subsequente;
Art. 18 - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 19 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de
capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo
produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade
de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos
que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de
origem municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos
que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de
bens tombados pelo município.
Art. 20 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto
aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do
proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 21 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de
produção e execução no município de Tabuleiro do Norte.
Art. 22 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta
corrente vinculada ao projeto.
Art. 23 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Tabuleiro do Norte, deve constar, no corpo do produto, em destaque,
apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura
Municipal de Tabuleiro do Norte através da Secretaria de Cultura,
com o brasão do município.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de
Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a
administração a cargo da Secretaria de Cultura.
Art. 25 - A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes
instâncias:
I - Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Secretário Municipal
de Cultura;
II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município
responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo,
três (3) membros;
III - Comissão de Avaliação e Seleção, responsável pela avaliação e
seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo,
cinco (5) membros.
Art. 26 - Além da Direção Geral do FMC, compete a Secretaria de
Cultura do Município de Tabuleiro do Norte:
I - Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, bem
como das Comissões Especiais de Avaliação;
II - Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise
Técnica;
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