DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3603 
 
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implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. 
  
Art. 14 - O Fundo Municipal de Cultura- FMC será administrado pela 
Secretaria de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará 
projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
  
I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão 
de empréstimos. 
  
§1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Cultura 
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias 
exigidas e as formas de pagamento. 
  
§2º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser 
superior a três por cento (3%) dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
  
§3º - Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente 
concedido. 
  
Art. 15 - O Fundo Municipal de cultura financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público 
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
  
Art. 16 - O FMC tem por finalidades: 
  
I - Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na 
diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, 
preferencialmente 
áreas 
e 
segmentos 
menos 
estruturados 
e 
organizados; 
II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas 
urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características 
de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades 
do PPA; 
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais 
locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das 
comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres 
culturais; 
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e 
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município; 
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, 
cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e 
Patrimônio Cultural; 
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos 
fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; 
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos 
formadores da cultura local; 
VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da 
concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que 
viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas 
atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Políticas Culturais; 
IX - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, 
atividades e serviços culturais; 
X - Financiar programas de divulgação e de circulação de bens 
culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, 
estados e países. 
XI - Apoiar a manifestação artística nas modalidades presenciais ou 
não (eventos culturais, workshops, shows, saraus, palestras). Para a 
modalidade não presencial apoiar/ financiar apresentações culturais 
através de transmissões ao vivo por redes sociais (lives), nos 
contextos em que estejam impedidas aglomerações de público, 
devidamente comprovadas. 
  
Art. 17 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
  
I - Recursos orçamentários do município; 
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de 
setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas 
áreas da cultura e Patrimônio Cultural; 
IV - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis 
referentes; 
V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias 
que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC. 
  
§1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento 
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura; 
  
§2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao 
FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no 
exercício financeiro subsequente; 
  
Art. 18 - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
  
Art. 19 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de 
capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo 
produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; 
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade 
de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos 
que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de 
origem municipal. 
  
Parágrafo único - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos 
que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de 
bens tombados pelo município. 
  
Art. 20 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto 
aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do 
proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. 
  
Art. 21 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de 
produção e execução no município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 22 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta 
corrente vinculada ao projeto. 
  
Art. 23 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de 
Tabuleiro do Norte, deve constar, no corpo do produto, em destaque, 
apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura 
Municipal de Tabuleiro do Norte através da Secretaria de Cultura, 
com o brasão do município. 
  
Art. 24 - O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de 
Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a 
administração a cargo da Secretaria de Cultura. 
  
Art. 25 - A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes 
instâncias: 
  
I - Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Secretário Municipal 
de Cultura; 
II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município 
responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 
três (3) membros; 
III - Comissão de Avaliação e Seleção, responsável pela avaliação e 
seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 
cinco (5) membros. 
  
Art. 26 - Além da Direção Geral do FMC, compete a Secretaria de 
Cultura do Município de Tabuleiro do Norte: 
  
I - Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, bem 
como das Comissões Especiais de Avaliação; 
II - Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise 
Técnica; 

                            

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