DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3603
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I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da
identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares
tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos,
usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos
culturais existentes;
II - Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a
contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e
de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar
o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município,
facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia
produtiva;
IV - Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades
culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
VI - Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas
suas diversas áreas.
Art. 3º - O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação,
e seus respectivos segmentos, a saber:
I - Arte:
a) artes visuais;
b) música, compreendida também a música sacra;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) culturas urbanas;
g) audiovisual;
h) artes digitais;
i) arte educação;
j) agente cultural;
k) produtor cultural;
l) dança;
II - Patrimônio Cultural:
a) Comunidades tradicionais;
b) Tradições populares;
c) Culturas de raiz;
d) Culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
e) culturas populares;
f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
g) historiografia tabuleirense, incluindo produções de outros campos
do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia
etc.;
h) patrimônio material;
i) patrimônio imaterial;
j) cultura e turismo;
k) jornalismo;
l) movimentos sociais;
m) organizações não governamentais (ONG‟s);
n) cidadãos.
§ 1º - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou
fusão de novos segmentos a serem incluídos no Censo, como previsto
no Artigo 24, Inciso IV.
Art. 4º - O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados,
impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria
Administrativa do Executivo, em acordo com o Conselho Municipal
de Políticas Culturais, através da Comissão Executiva.
Parágrafo único - O CCM tem campos de informações disponíveis
para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à
administração do Setor de Cultura.
Art. 5º - Podem se cadastrar:
I - Pessoas físicas, residentes em Tabuleiro do Norte, com
comprovada atuação na área cultural;
II - Tabuleirenses comprovadamente atuantes na área cultural
residentes em outras cidades, estados e países;
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na
área cultural em Tabuleiro do Norte há, no mínimo, dois (2) anos;
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de
memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas,
escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de
exposição e comercialização de artesanato, praças e outros.
Art. 6º - Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma
área ou segmento.
Parágrafo único - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode
se candidatar para representar um segmento ou área.
Art. 7º - O CCM é essencial para o acesso a financiamento público,
no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com
qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de
Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM.
Art.
8º
-
Qualquer
cidadão
pode
apresentar
impugnação
fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos
Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de
participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas
as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do
Município de Tabuleiro do Norte. Cidadãos e usuários do sistema
somente têm direito à voz.
Art. 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de
Políticas Culturais:
I - Debater e aprovar o Plano Plurianual - PPA;
II - Aprovar o Regimento Interno do CMPC;
III - Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do
CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas
mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IV - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Censo Cultural do
Município de Tabuleiro do Norte, apresentando modificações quando
forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas
demais instâncias do CMPC;
V - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas
culturais do município;
VI - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais
da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo
Municipal;
VII - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das
identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e
imaterial, e sua diversidade.
Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada em
caráter ordinário a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo
com o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo único - O Regulamento de cada Conferência Municipal de
Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pela Comissão
Executiva da Cultura.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a
Secretaria de Cultura, com fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras
definidas nesta lei. O percentual é de 1% do orçamento do Município,
a fim de se cumprir a Lei do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 13 - O FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
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