DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3603
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III - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos
realizados pelo FMC;
IV - Firmar contratos, convênios e congêneres;
V - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VI - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações
de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos
informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico:
I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer
Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo,
considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária,
de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital,
nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de
Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a
avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo
proponente do projeto cultural;
III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos
apresentados ao Fundo.
Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por
um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura.
Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:
I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos
culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios
estabelecidos.
§1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus
membros, eleito entre eles;
§2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer
necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento
junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado
e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem
regulamentadas por Edital.
Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais,
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a
padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de
apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e
acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de
caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá
em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso
público, conforme definido em Edital.
Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise
Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos,
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na sociedade;
§2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à
Secretaria de Cultura e do CMPC;
§3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante
sua execução e apresentação de resultados.
Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou
especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos
projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada
Edital.
Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que
forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de
seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os
benefícios planejados para a continuidade.
Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de
execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das
seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de
participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de Cultura;
V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no
órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de
Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e
penais, conforme o caso.
Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução
do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de
três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente
beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais
de financiamento à cultura.
Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for
rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à
documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor
recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão
de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso,
de elementos não apresentados inicialmente.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 02 de dezembro de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:74662B6F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 534/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 84, incisos
VI e IX, e 110, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e
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