DOMCE 05/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3603 
 
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III - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos 
realizados pelo FMC; 
IV - Firmar contratos, convênios e congêneres; 
V - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; 
VI - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações 
de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos 
informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal 
de Contas do Estado. 
  
Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico: 
  
I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer 
Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, 
considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, 
de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, 
nos limites dos aspectos formais dos projetos; 
II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de 
Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a 
avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo 
proponente do projeto cultural; 
III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de 
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos 
apresentados ao Fundo. 
  
Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por 
um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura. 
  
Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete: 
  
I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de 
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; 
II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos 
culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios 
estabelecidos. 
  
§1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus 
membros, eleito entre eles; 
  
§2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer 
necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas. 
  
Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento 
junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado 
e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem 
regulamentadas por Edital. 
  
Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais, 
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a 
padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de 
apresentação, bem como a documentação a ser exigida. 
  
Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e 
acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público. 
  
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de 
caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá 
em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso 
público, conforme definido em Edital. 
  
Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise 
Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da 
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. 
  
§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, 
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a 
repercussão da iniciativa na sociedade; 
  
§2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à 
Secretaria de Cultura e do CMPC; 
  
§3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante 
sua execução e apresentação de resultados. 
  
Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma 
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos 
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com 
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão. 
  
Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou 
especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos 
projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada 
Edital. 
  
Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que 
forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de 
seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades 
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os 
benefícios planejados para a continuidade. 
  
Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de 
execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das 
seguintes sanções ao proponente: 
  
I - Advertência; 
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam 
seus nomes e que estejam tramitando no SMC; 
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de 
participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria 
Municipal de Cultura; 
V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no 
órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de 
Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e 
penais, conforme o caso. 
  
Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução 
do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a 
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. 
  
Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é 
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 
três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente 
beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais 
de financiamento à cultura. 
  
Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for 
rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à 
documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor 
recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão 
de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, 
de elementos não apresentados inicialmente. 
  
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 02 de dezembro de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:74662B6F 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 534/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 84, incisos 
VI e IX, e 110, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e 

                            

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