DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 17 Parágrafo Único. Ao final dos trabalhos deverá ser apresentado relatório conclusivo ao Diretor-Presidente da ARSEPAM. Art. 4º. Os trabalhos realizados pela Comissão Especial não possuem caráter remuneratório. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. Manaus, 03 de dezembro de 2024. RICARDO MENDES LASMAR Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM <#E.G.B#204842#17#208436/> Protocolo 204842 <#E.G.B#204790#17#208384> RESOLUÇÃO Nº 006/2024 - CERCON/ARSEPAM Dispõe sobre critérios para o cadastro/ recadastro e autorização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Amazonas. O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e da Lei Estadual nº 3.006/2005, e, CONSIDERANDO as competências da ARSEPAM, ínsitas no art. 4º, da Lei Estadual nº 5.060/2019; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual nº 3.006/2005, a exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, regulados pela ARSEPAM, compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização; CONSIDERANDO ainda a necessidade de dar continuidade à regulação dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos procedimentos de cadastramento e autorização das pessoas jurídicas interessadas, de forma a propiciar a devida regularização. RESOLVE: CAPÍTULO I DO RECADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO REGULAR E SEMIURBANO Seção I Documentos para cadastro da empresa, dos motoristas e dos veículos Art. 1º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade Regular e Semiurbano. Art. 2º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa à empresa, aos motoristas e à frota veicular, quais sejam: I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o recadastro no exercício corrente, contendo qualificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF; II - Apresentar cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade principal (ressalvados os casos de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses); III - Apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da empresa ou de seus sócios; IV - Apresentar as cópias das certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; V - Apresentar cópia do Certificado de Regularidade do FGTS; VI - Apresentar cópia da Certidão Negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho; VII - Apresentar cópia da Certidão Negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da empresa; VIII - Apresentar Esquema Operacional, identificando as linhas, itinerários, seções (especificando a quilometragem) se houver, pontos de parada (especificando a quilometragem), frequência inicial mínima; IX - Apresentar cópia da prova de idoneidade financeira fornecida por duas instituições financeiras; X - Apresentar relação dos motoristas, conforme requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo: a) - Nome completo; b) - Número de registro da CNH; c) - Validade da CNH; d) - Comprovante de Residência XI - Apresentar relação dos veículos conforme requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo: a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto ao DETRAN - AM; b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus e apenas para os Automóveis categoria aluguel com capacidade máxima de 07(sete) lugares cuja idade de fabricação seja superior a 03(três) anos; c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total; d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo; Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais sejam: I - cadastro da empresa - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); II - cadastro dos veículos - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos); III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos). Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do serviço regular será de 15 (quinze) anos, contados da fabricação. Art. 3º. Em casos excepcionais, ficará a critério desta ARSEPAM, autorizar às empresas que operam no Serviço Regular utilizar veículos de empresas privadas, respeitando os seguintes critérios: I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, contendo: a) - Contrato de aluguel firmado entre às empresas; b) - A linha ou linhas que serão atendidas. II - A empresa contratada deve estar cadastrada nesta Agência Reguladora no exercício corrente; III - Somente os veículos do tipo rodoviário poderão ser utilizados; Art. 4º. As empresas que operam no Serviço Regular e Semiurbano poderão utilizar veículos do tipo micro-ônibus (M2) em suas operações, durante os horários de menor movimento de passageiros, desde que devidamente cadastrados nesta Arsepam, observados os seguintes critérios: I - Regular: a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente toaletes internos; b) - A bagagem individual do usuário deverá ter no máximo 10kg. II - Semiurbano: a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente catracas para controle do fluxo de passageiros; b) - Portas laterais que possibilitem o acesso frontal e saída traseira dos usuários. Art. 5º. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório. Art. 6º. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E. Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, as empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o recadastro. CAPÍTULO II DO CADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTÍNUO Seção II Documentos para cadastro das empresas, dos motoristas e dos veículos Art. 7º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade Fretamento Eventual. Art. 8º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano corrente estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam: I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o recadastro exercício do ano corrente contendo qualificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF; II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar