DOEAM 03/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 17
Parágrafo Único. Ao final dos trabalhos deverá ser apresentado relatório 
conclusivo ao Diretor-Presidente da ARSEPAM.
Art. 4º. Os trabalhos realizados pela Comissão Especial não 
possuem caráter remuneratório.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. 
Manaus, 03 de dezembro de 2024.
RICARDO MENDES LASMAR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#204842#17#208436/>
Protocolo 204842
<#E.G.B#204790#17#208384>
RESOLUÇÃO Nº 006/2024 - CERCON/ARSEPAM
Dispõe sobre critérios para o cadastro/ recadastro e autorização dos 
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do 
Estado do Amazonas.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE 
DOS SERVÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, 
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e da Lei 
Estadual nº 3.006/2005, e, CONSIDERANDO as competências da ARSEPAM, 
ínsitas no art. 4º, da Lei Estadual nº 5.060/2019; CONSIDERANDO que, 
nos termos da Lei Estadual nº 3.006/2005, a exploração dos Serviços de 
Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, regulados 
pela ARSEPAM, compreende os atos de organização, coordenação, 
delegação, controle e fiscalização; CONSIDERANDO ainda a necessidade 
de dar continuidade à regulação dos serviços de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros e aos procedimentos de cadastramento 
e autorização das pessoas jurídicas interessadas, de forma a propiciar a 
devida regularização. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO 
REGULAR E SEMIURBANO
Seção I
Documentos para cadastro da empresa, dos motoristas e dos veículos
Art. 1º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que 
exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade 
Regular e Semiurbano.
Art. 2º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano 
corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que 
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente 
relativa à empresa, aos motoristas e à frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o 
recadastro no exercício corrente, contendo qualificação, endereço, telefone 
e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante 
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Apresentar cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo 
objeto seja compatível com a atividade principal (ressalvados os casos de 
atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - Apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da 
empresa ou de seus sócios;
IV - Apresentar as cópias das certidões de regularidade junto à Fazenda 
Federal, Estadual e Municipal;
V - Apresentar cópia do Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - Apresentar cópia da Certidão Negativa, expedida pelo Ministério do 
Trabalho;
VII - Apresentar cópia da Certidão Negativa de falência expedida pelo 
distribuidor da sede da empresa;
VIII - Apresentar Esquema Operacional, identificando as linhas, itinerários, 
seções (especificando a quilometragem) se houver, pontos de parada 
(especificando a quilometragem), frequência inicial mínima;
IX - Apresentar cópia da prova de idoneidade financeira fornecida por duas 
instituições financeiras;
X - Apresentar relação dos motoristas, conforme requerimento modelo 
disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da 
documentação abaixo contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência
XI - Apresentar relação dos veículos conforme requerimento modelo 
disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da 
documentação abaixo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto 
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção 
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus e 
apenas para os Automóveis categoria aluguel com capacidade máxima de 
07(sete) lugares cuja idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total;
d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo 
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, 
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro 
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura 
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com 
cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes 
Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, 
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, 
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais 
sejam:
I - cadastro da empresa - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta 
e três centavos);
II - cadastro dos veículos - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e 
quatro centavos);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta 
e três centavos);
IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e 
trinta e três centavos);
V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais 
e trinta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do 
serviço regular será de 15 (quinze) anos, contados da fabricação.
Art. 3º. Em casos excepcionais, ficará a critério desta ARSEPAM, autorizar 
às empresas que operam no Serviço Regular utilizar veículos de empresas 
privadas, respeitando os seguintes critérios:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente no prazo mínimo 
de 72 (setenta e duas) horas, contendo:
a) - Contrato de aluguel firmado entre às empresas;
b) - A linha ou linhas que serão atendidas.
II - A empresa contratada deve estar cadastrada nesta Agência Reguladora 
no exercício corrente;
III - Somente os veículos do tipo rodoviário poderão ser utilizados;
Art. 4º. As empresas que operam no Serviço Regular e Semiurbano poderão 
utilizar veículos do tipo micro-ônibus (M2) em suas operações, durante os 
horários de menor movimento de passageiros, desde que devidamente 
cadastrados nesta Arsepam, observados os seguintes critérios:
I - Regular:
a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente toaletes internos;
b) - A bagagem individual do usuário deverá ter no máximo 10kg.
II - Semiurbano:
a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente catracas para controle do 
fluxo de passageiros;
b) - Portas laterais que possibilitem o acesso frontal e saída traseira dos 
usuários.
Art. 5º. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM 
emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 
01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, 
e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro 
Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do 
veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.
Art. 6º. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de 
expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E.
Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, as 
empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o 
recadastro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO DE 
FRETAMENTO EVENTUAL E CONTÍNUO
Seção II
Documentos para cadastro das empresas, dos motoristas e dos 
veículos
Art. 7º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que 
exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade 
Fretamento Eventual.
Art. 8º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano 
corrente estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que 
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa 
a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando 
o recadastro exercício do ano corrente contendo qualificação, endereço, 
telefone e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante 
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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