PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 18 compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses); III - Cópia do documento de identidade do representante legal da empresa ou de seus sócios; IV - Cópia do comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Cópia das Certidões de Regularidade no âmbito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho; VII - Cópia da Certidão Negativa de Recuperação Judicial e/ou falência, no caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da empresa; VIII - Cópia do Certificado de Registro no turismo com abrangência estadual e nacional, o CADASTUR; IX - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo: a) - Nome completo; b) - Número de registro da CNH; c) - Validade da CNH; d) - Comprovante de Residência. X - Relação dos veículos, em requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo: a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto ao DETRAN - AM; b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja idade de fabricação seja superior a 03(três) anos; c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total; d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo; Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais sejam: I - Cadastro da empresa - no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos); II - Cadastro dos veículos - no valor de R$ 30,00 (trinta reais); III - vistoria dos veículos - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); IV - Vistoria das garagens - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); V - Adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos). Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do Serviço de Fretamento Eventual ou Contínuo será de 20 (vinte) anos, contados da fabricação. Art. 9º. Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes, trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável, a empresa deverá apresentar além da documentação exigida na seção II do capítulo anterior, o contrato de prestação do serviço intermunicipal impresso e legível especificado o prazo de duração, o número de veículos com as respectivas características, o local de embarque e desembarque, a quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de cada uma delas. Art. 10. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório. Art. 11. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E. Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, às empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o recadastro. CAPÍTULO III DO CADASTRO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE FRETAMENTO EVENTUAL TIPO I e II Seção III Documentos para cadastro das entidades, dos motoristas e dos veículos Art. 12. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros nas modalidades tipo I e II. Art. 13. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam: I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o recadastro para o exercício 2025, contendo qualificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF; II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses); III - apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da empresa ou de seus sócios; IV - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); V - Cópia das certidões de regularidade no âmbito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho; VII - Cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou falência, no caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da empresa; VIII - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo: a) - Nome completo; b) - Número de registro da CNH; c) - Validade da CNH; d) - Comprovante de Residência IX - Relação dos veículos em requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo: a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto ao DETRAN - AM; b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja idade de fabricação seja superior a 03(três) anos; c) - cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total; Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais sejam: I - cadastro da empresa - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos); II - cadastro dos veículos - no valor de R$30,00 (trinta reais); III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três centavos); V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos). Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do serviço de fretamento tipo I e tipo II será de 10 (dez) anos, contados da fabricação. Art. 14. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou irregular, será indeferido de plano o requerimento de cadastro e/ou recadastro. Art. 15. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM fornecerá ao operador o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, e havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro Cadastral do Veículo -(Anexo 02), documento VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar