DOEAM 03/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024
18
compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos 
de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - Cópia do documento de identidade do representante legal da empresa 
ou de seus sócios;
IV - Cópia do comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - Cópia das Certidões de Regularidade no âmbito da Fazenda Federal, 
Estadual e Municipal;
VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho;
VII - Cópia da Certidão Negativa de Recuperação Judicial e/ou falência, no 
caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida 
pelo distribuidor da sede da empresa;
VIII - Cópia do Certificado de Registro no turismo com abrangência estadual 
e nacional, o CADASTUR;
IX - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio 
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo 
contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência.
X - Relação dos veículos, em requerimento modelo disponível no sítio 
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo 
contendo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto 
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção 
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja 
idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação 
total;
d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo 
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, 
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro 
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura 
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com 
cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes 
Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, 
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, 
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais 
sejam:
I - Cadastro da empresa - no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e 
quatro centavos);
II - Cadastro dos veículos - no valor de R$ 30,00 (trinta reais);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e trinta 
e três centavos);
IV - Vistoria das garagens - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e 
trinta e três centavos);
V - Adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais 
e trinta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração 
do Serviço de Fretamento Eventual ou Contínuo será de 20 (vinte) anos, 
contados da fabricação.
Art. 9º. Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo 
realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes, 
trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável, 
a empresa deverá apresentar além da documentação exigida na seção 
II do capítulo anterior, o contrato de prestação do serviço intermunicipal 
impresso e legível especificado o prazo de duração, o número de veículos 
com as respectivas características, o local de embarque e desembarque, a 
quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de 
cada uma delas.
Art. 10. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM 
emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 
01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, 
e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro 
Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do 
veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.
Art. 11. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de 
expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E.
Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, às 
empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o 
recadastro.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE 
FRETAMENTO EVENTUAL TIPO I e II
Seção III
Documentos para cadastro das entidades, dos motoristas e dos 
veículos
Art. 12. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas 
que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros nas 
modalidades tipo I e II.
Art. 13. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano 
corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que 
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa 
a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o 
recadastro para o exercício 2025, contendo qualificação, endereço, telefone 
e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante 
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja 
compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos 
de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da 
empresa ou de seus sócios;
IV - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ);
V - Cópia das certidões de regularidade no âmbito da Fazenda Federal, 
Estadual e Municipal;
VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho;
VII - Cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou falência, no 
caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida 
pelo distribuidor da sede da empresa;
VIII - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio 
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo 
contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência
IX - Relação dos veículos em requerimento modelo disponível no sítio 
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo 
contendo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto 
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção 
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja 
idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação 
total;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo 
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, 
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro 
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura 
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro, 
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais 
sejam:
I - cadastro da empresa - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e 
quatro centavos);
II - cadastro dos veículos - no valor de R$30,00 (trinta reais);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta 
e três centavos);
IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e 
trinta e três centavos);
V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro 
reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do 
serviço de fretamento tipo I e tipo II será de 10 (dez) anos, contados da 
fabricação.
Art. 14. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou irregular, 
será indeferido de plano o requerimento de cadastro e/ou recadastro.
Art. 15. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM 
fornecerá ao operador o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da 
Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação 
relativa à frota veicular, e havendo deferimento, será emitido o CRC - V 
- Certificado de Registro Cadastral do Veículo -(Anexo 02), documento 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar