DOEAM 03/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 17
Parágrafo Único. Ao final dos trabalhos deverá ser apresentado relatório
conclusivo ao Diretor-Presidente da ARSEPAM.
Art. 4º. Os trabalhos realizados pela Comissão Especial não
possuem caráter remuneratório.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Manaus, 03 de dezembro de 2024.
RICARDO MENDES LASMAR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#204842#17#208436/>
Protocolo 204842
<#E.G.B#204790#17#208384>
RESOLUÇÃO Nº 006/2024 - CERCON/ARSEPAM
Dispõe sobre critérios para o cadastro/ recadastro e autorização dos
serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado do Amazonas.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e da Lei
Estadual nº 3.006/2005, e, CONSIDERANDO as competências da ARSEPAM,
ínsitas no art. 4º, da Lei Estadual nº 5.060/2019; CONSIDERANDO que,
nos termos da Lei Estadual nº 3.006/2005, a exploração dos Serviços de
Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, regulados
pela ARSEPAM, compreende os atos de organização, coordenação,
delegação, controle e fiscalização; CONSIDERANDO ainda a necessidade
de dar continuidade à regulação dos serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros e aos procedimentos de cadastramento
e autorização das pessoas jurídicas interessadas, de forma a propiciar a
devida regularização. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO
REGULAR E SEMIURBANO
Seção I
Documentos para cadastro da empresa, dos motoristas e dos veículos
Art. 1º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que
exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade
Regular e Semiurbano.
Art. 2º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano
corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente
relativa à empresa, aos motoristas e à frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o
recadastro no exercício corrente, contendo qualificação, endereço, telefone
e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Apresentar cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo
objeto seja compatível com a atividade principal (ressalvados os casos de
atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - Apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da
empresa ou de seus sócios;
IV - Apresentar as cópias das certidões de regularidade junto à Fazenda
Federal, Estadual e Municipal;
V - Apresentar cópia do Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - Apresentar cópia da Certidão Negativa, expedida pelo Ministério do
Trabalho;
VII - Apresentar cópia da Certidão Negativa de falência expedida pelo
distribuidor da sede da empresa;
VIII - Apresentar Esquema Operacional, identificando as linhas, itinerários,
seções (especificando a quilometragem) se houver, pontos de parada
(especificando a quilometragem), frequência inicial mínima;
IX - Apresentar cópia da prova de idoneidade financeira fornecida por duas
instituições financeiras;
X - Apresentar relação dos motoristas, conforme requerimento modelo
disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da
documentação abaixo contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência
XI - Apresentar relação dos veículos conforme requerimento modelo
disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da
documentação abaixo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus e
apenas para os Automóveis categoria aluguel com capacidade máxima de
07(sete) lugares cuja idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total;
d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com
cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes
Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro,
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais
sejam:
I - cadastro da empresa - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta
e três centavos);
II - cadastro dos veículos - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e
quatro centavos);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta
e três centavos);
IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e
trinta e três centavos);
V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais
e trinta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do
serviço regular será de 15 (quinze) anos, contados da fabricação.
Art. 3º. Em casos excepcionais, ficará a critério desta ARSEPAM, autorizar
às empresas que operam no Serviço Regular utilizar veículos de empresas
privadas, respeitando os seguintes critérios:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente no prazo mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, contendo:
a) - Contrato de aluguel firmado entre às empresas;
b) - A linha ou linhas que serão atendidas.
II - A empresa contratada deve estar cadastrada nesta Agência Reguladora
no exercício corrente;
III - Somente os veículos do tipo rodoviário poderão ser utilizados;
Art. 4º. As empresas que operam no Serviço Regular e Semiurbano poderão
utilizar veículos do tipo micro-ônibus (M2) em suas operações, durante os
horários de menor movimento de passageiros, desde que devidamente
cadastrados nesta Arsepam, observados os seguintes critérios:
I - Regular:
a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente toaletes internos;
b) - A bagagem individual do usuário deverá ter no máximo 10kg.
II - Semiurbano:
a) - Os veículos devem possuir obrigatoriamente catracas para controle do
fluxo de passageiros;
b) - Portas laterais que possibilitem o acesso frontal e saída traseira dos
usuários.
Art. 5º. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM
emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo
01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular,
e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro
Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do
veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.
Art. 6º. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de
expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E.
Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, as
empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o
recadastro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO SERVIÇO DE
FRETAMENTO EVENTUAL E CONTÍNUO
Seção II
Documentos para cadastro das empresas, dos motoristas e dos
veículos
Art. 7º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que
exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade
Fretamento Eventual.
Art. 8º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano
corrente estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa
a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando
o recadastro exercício do ano corrente contendo qualificação, endereço,
telefone e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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