DOEAM 03/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de dezembro de 2024
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compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos
de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - Cópia do documento de identidade do representante legal da empresa
ou de seus sócios;
IV - Cópia do comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - Cópia das Certidões de Regularidade no âmbito da Fazenda Federal,
Estadual e Municipal;
VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho;
VII - Cópia da Certidão Negativa de Recuperação Judicial e/ou falência, no
caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida
pelo distribuidor da sede da empresa;
VIII - Cópia do Certificado de Registro no turismo com abrangência estadual
e nacional, o CADASTUR;
IX - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo
contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência.
X - Relação dos veículos, em requerimento modelo disponível no sítio
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo
contendo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja
idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação
total;
d) - Cópia atualizada do cronotacógrafo;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) - Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória, com
cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Seguro APP - Acidentes
Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e, o Seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro,
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais
sejam:
I - Cadastro da empresa - no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e
quatro centavos);
II - Cadastro dos veículos - no valor de R$ 30,00 (trinta reais);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e trinta
e três centavos);
IV - Vistoria das garagens - no valor de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e
trinta e três centavos);
V - Adesivos de identificação visual - no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais
e trinta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração
do Serviço de Fretamento Eventual ou Contínuo será de 20 (vinte) anos,
contados da fabricação.
Art. 9º. Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo
realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes,
trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável,
a empresa deverá apresentar além da documentação exigida na seção
II do capítulo anterior, o contrato de prestação do serviço intermunicipal
impresso e legível especificado o prazo de duração, o número de veículos
com as respectivas características, o local de embarque e desembarque, a
quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de
cada uma delas.
Art. 10. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM
emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo
01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular,
e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro
Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do
veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.
Art. 11. O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de
expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E.
Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, às
empresas terão o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para efetuar o
recadastro.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
FRETAMENTO EVENTUAL TIPO I e II
Seção III
Documentos para cadastro das entidades, dos motoristas e dos
veículos
Art. 12. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas
que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros nas
modalidades tipo I e II.
Art. 13. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano
corrente, estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que
apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa
a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o
recadastro para o exercício 2025, contendo qualificação, endereço, telefone
e e-mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante
legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;
II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja
compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos
de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses);
III - apresentar cópia do documento de identidade do representante legal da
empresa ou de seus sócios;
IV - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
V - Cópia das certidões de regularidade no âmbito da Fazenda Federal,
Estadual e Municipal;
VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho;
VII - Cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou falência, no
caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida
pelo distribuidor da sede da empresa;
VIII - Relação dos motoristas em requerimento modelo disponível no sítio
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo
contendo:
a) - Nome completo;
b) - Número de registro da CNH;
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência
IX - Relação dos veículos em requerimento modelo disponível no sítio
eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo
contendo:
a) - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto
ao DETRAN - AM;
b) - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja
idade de fabricação seja superior a 03(três) anos;
c) - cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação
total;
Parágrafo primeiro: No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo
anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) - Micro-ônibus M2 - Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros,
com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro
DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura
mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo segundo. Em se tratando das taxas correspondentes ao cadastro,
devem ser observados os valores relativos a modalidade exercida, quais
sejam:
I - cadastro da empresa - no valor de R$19,24 (dezenove reais e vinte e
quatro centavos);
II - cadastro dos veículos - no valor de R$30,00 (trinta reais);
III - vistoria dos veículos - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e trinta
e três centavos);
IV - vistoria das garagens - no valor de R$66,33 (sessenta e seis reais e
trinta e três centavos);
V - adesivos de identificação visual - no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro
reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do
serviço de fretamento tipo I e tipo II será de 10 (dez) anos, contados da
fabricação.
Art. 14. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou irregular,
será indeferido de plano o requerimento de cadastro e/ou recadastro.
Art. 15. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM
fornecerá ao operador o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da
Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação
relativa à frota veicular, e havendo deferimento, será emitido o CRC - V
- Certificado de Registro Cadastral do Veículo -(Anexo 02), documento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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