DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230 |  Caderno 1/7  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.076, de 05 de dezembro de 2024.
(Autoria: Juliana Lucena)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE A CHRISTIANE DO VALE LEITÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Christiane do Vale Leitão, natural do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.077, de 05 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A GRADUAL INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA 
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO 
FAZENDÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº17.998, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) da estrutura da Administração 
Fazendária, a gradual integração ao vencimento do valor correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI e ao Adicional de 
Desempenho Fazendário, ambos disciplinados pela Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022.
§ 1.º A integração ao vencimento do valor correspondente à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata o caput deste artigo, 
se dará em 3 (três) parcelas, na proporção de 10% (dez por cento) em 1.º de outubro de 2024, 40% (quarenta por cento) em 1.º de outubro de 2025, e 50% 
(cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026, até a sua completa absorção e consequente extinção, ficando assegurada a atualização dos valores residuais 
das parcelas na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 2.º Os valores constantes nas tabelas A e B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, vigentes nas datas de integração ao vencimento 
de que trata o § 1.º deste artigo, passam a vigorar acrescidos dos valores correspondentes às respectivas parcelas.
§ 3.º O disposto neste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, desde que regidos pelo benefício da paridade, 
observada, quanto à pensão, a cota devida.
Art. 2º As parcelas referentes à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata a Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022, terão seus 
valores reduzidos na proporção dos valores integrados ao vencimento a cada parcela incorporada e serão definitivamente extintas quando da integração da 
última parcela.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº339, de 05 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 6.º …..............................................................................................
........................................................................................................................
12. Procuradoria de Sucessões;
…..........................................................................................................
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da especialidade da 
matéria ou da fase do processo:
I – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos de natureza tributária e financeira;
II – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respec-
tivos incidentes e demandas antiexacionais;
III – exercer a defesa das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no 
inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;
IV – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
V – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VI – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Subseção III-A
Da Procuradoria da Dívida Ativa
Art. 24-A. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
II – exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se 
achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas de extinção do crédito;
III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais, de qualquer 
natureza, tributária ou não;
IV – ajuizar e acompanhar a execução fiscal dos créditos que integram a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes 
estaduais e representá-los, ativa e passivamente, nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos 
de execução programática em função da fase do processo;
V – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos que tenham por objeto questionar a inscrição em cadastros de 
restrição ao crédito, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo;
VI – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII – promover a cobrança judicial e extrajudicial de outros créditos e ativos financeiros do Estado do Ceará e das suas autarquias e fundações, 
ainda que não sujeitos à inscrição em dívida ativa, na forma prevista em ato do Procurador-Geral;
VIII – exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Dívida Ativa, da Célula de Inteligência Fiscal e da 

                            

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