2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Célula de Transação Tributária; IX – exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo. § 1.º A Célula de Inteligência Fiscal integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe: I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência fiscal relativas à cobrança e à arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais; II – exercer as atividades de pesquisa, investigação e avaliação de bens e de direitos de interesse da arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais; III – atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal; IV – desempenhar outras atividades correlatas. § 2.º A Célula de Transação Tributária integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe: I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas direta ou indiretamente à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não; II – desempenhar outras atividades correlatas. Subseção III-B Da Procuradoria de Sucessões Art. 24-B. Compete à Procuradoria de Sucessões, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo: I – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nas ações ou processos de interesse da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD); II – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam; III – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar; IV – desempenhar outras atividades correlatas. ................................................................................................................. Art. 27. ….................................................................................................... …........................................................................................................................ § 7.º O Procurador-Geral do Estado poderá, por ato próprio, estabelecer, para otimização dos processos de inativação e pensão no serviço público estadual, casos de dispensa ou de padronização do exame jurídico, observados critérios de baixo impacto financeiro, complexidade e multiplicidade de demanda. § 8.º Instrução Normativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará poderá estabelecer procedimentos simplificados para o exame de processos de inativação e de pensão, considerando critérios associados à eficiência administrativa.Fechar