DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Célula de Transação Tributária;
IX – exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.
§ 1.º A Célula de Inteligência Fiscal integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência fiscal relativas à cobrança e à arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das 
suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
II – exercer as atividades de pesquisa, investigação e avaliação de bens e de direitos de interesse da arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas 
autarquias, fundações e de outros entes estaduais;
III – atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
IV – desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2.º A Célula de Transação Tributária integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas direta ou indiretamente à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de 
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;
II – desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção III-B
Da Procuradoria de Sucessões
Art. 24-B. Compete à Procuradoria de Sucessões, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo:
I – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nas ações ou processos 
de interesse da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD);
II – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos processos de 
inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou 
partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;
III – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
IV – desempenhar outras atividades correlatas.
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Art. 27. …....................................................................................................
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§ 7.º O Procurador-Geral do Estado poderá, por ato próprio, estabelecer, para otimização dos processos de inativação e pensão no serviço público 
estadual, casos de dispensa ou de padronização do exame jurídico, observados critérios de baixo impacto financeiro, complexidade e multiplicidade 
de demanda.
§ 8.º Instrução Normativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará poderá estabelecer 
procedimentos simplificados para o exame de processos de inativação e de pensão, considerando critérios associados à eficiência administrativa.

                            

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