DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
§ 2º A competência concorrente e a sua avocação, nos termos deste artigo, se aplicam a todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Após o julgamento do Parc instaurado ou avocado pela CGE, os autos do processo serão encaminhados ao órgão ou entidade para que sejam 
tomadas as medidas administrativas para a execução da sanção porventura aplicada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Medidas Preparatórias
Art. 7º Ciente de qualquer irregularidade na execução do contrato, deverá o seu gestor adotar, nos limites de sua competência, medidas para mitigar 
a ocorrência dos danos, juntando provas que confirmem a materialidade do fato e comunicando a autoridade competente para ciência e providências porven-
tura cabíveis.
Art. 8° Havendo fundado indício e/ou evidência do cometimento de irregularidade pelas pessoas físicas ou jurídicas contratadas, caberá ao gestor 
do contrato proceder à instauração de procedimento simplificado para aplicação das sanções de advertência e multa contratual ou, conforme o caso, elaborar 
relatório conclusivo contendo, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, as circunstâncias relacionadas 
aos fatos imputados à pessoa jurídica, encaminhando, neste último caso, à autoridade competente para a instauração do Parc. nos casos dos incisos II e III 
do art. 6° deste Decreto.
Art. 9º O relatório a que se refere o art. 8º será encaminhado à autoridade competente, que decidirá, de forma fundamentada, em juízo de admissibi-
lidade, pela instauração ou não do Parc ou pelo retorno dos autos ao gestor do contrato para a eventual adoção de medidas administrativas por ele indicadas.
§ 1º A fim de subsidiar a decisão a que se refere o caput, deste artigo, a autoridade competente poderá submeter a matéria à análise técnica ou jurídica 
prévias, que elaborará parecer, considerando o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A autoridade competente poderá, motivadamente, discordar da recomendação exarada no parecer técnico, caso conclua de forma diversa, após 
a análise dos elementos informativos colhidos nos autos.
Art. 10. O juízo de admissibilidade especificará, dentre outras questões relevantes, a autoria e a materialidade da conduta ilícita, o enquadramento 
legal da eventual sanção, as providências administrativas adotadas pelo órgão ou entidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do fato, a prescrição 
sancionatória, o rito procedimental a ser adotado e a autoridade competente para instauração e julgamento.
Seção II
Do Procedimento Simplificado
Art. 11. O procedimento simplificado do Parc consiste em meio mais célere para a apuração da responsabilidade da pessoa física ou jurídica contra-
tada, sendo utilizado nos casos de aplicação da sanção de advertência e multa.
§ 1º As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas no art. 156, da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, seguirão procedimento sob o rito ordinário estabelecido na Seção III deste Capítulo, deste Decreto.
§ 2º O procedimento simplificado deverá ser concluído no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por período igual ou inferior.
Art. 12. O Parc simplificado será iniciado por ato do gestor do contrato do órgão ou entidade contratante.
Art. 13. A pessoa física ou jurídica contratada será notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contado da data de sua notificação.
§ 1º É dever do contratado manter atualizado junto ao órgão ou entidade com que mantém relação jurídica contratual o endereço eletrônico a que se 
refere o caput deste artigo, sendo consideradas válidas as notificações enviadas por esse meio, independente da confirmação pelo destinatário do recebimento.
§ 2º A primeira notificação para ciência do processo, ocorrendo por meio eletrônico, exigirá confirmação de recebimento, a qual, não ocorrendo, 
ensejará a notificação pelas vias ordinárias.
§ 3º A notificação conterá, no mínimo:
I - a descrição dos fatos imputados;
II - o dispositivo legal e/ou contratual pertinente à infração;
III - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada ou os elementos pelos quais se possa identificá-la.
Art. 14. Ao final da apuração, havendo ou não a apresentação de defesa, será emitida decisão sobre o caso, com a aplicação ou não da sanção 
cabível, a qual conterá:
I – resumo dos principais fatos relacionados ao caso;
II – indicação dos dispositivos legais e/ou contratuais violados;
III – penalidade sugerida com a sua devida fundamentação;
IV - sugestão pela instauração de outros procedimentos de responsabilização;
V – a indicação de eventual melhoria nos mecanismos de controle administrativo para evitar ocorrências de igual natureza.
Art. 15. A decisão a que se refere o art. 14, deste Decreto, será encaminhada ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do órgão ou 
entidade ou à autoridade equivalente, para fins de homologação, a partir de quando surtirá efeitos.
Art. 16. O extrato da decisão administrativa de responsabilização será publicado no Diário Oficial do Estado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - penalidade aplicada e seu valor, se for o caso;
II - órgão ou entidade contratante;
III - identificação da pessoa física ou jurídica sancionada;
IV - número e objeto do contrato ou de instrumento similar;
V - fundamentação da penalidade aplicada, com a indicação do dispositivo legal e/ou contratual violado.
Seção III
Do Procedimento Ordinário
Art. 17. O procedimento ordinário do Parc consiste no instrumento de responsabilização de pessoas contratadas pela Administração Pública Estadual 
envolvendo irregularidades passíveis de aplicação das sanções de proibição de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade para licitar ou contratar 
com Poder o Público.
Art. 18. O Parc ordinário será instaurado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter:
I - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;
II - o resumo do fato supostamente irregular e o seu enquadramento legal;
III - a indicação da comissão processante, e;
IV - o prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão do processo com a apresentação de relatório final.
Art. 19. Será constituída comissão processante para apuração dos fatos objeto do Parc, composta por 2 (dois) servidores estáveis, ou empregados 
públicos.
§ 1º É impedido de atuar na comissão processante o servidor ou empregado público que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com a pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, agentes públicos que atendam aos requisitos do caput, deste artigo, a comissão 
poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades.
§ 2º O servidor público que, antes ou após a instauração do processo, incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade máxima do 
órgão ou entidade, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Compete à comissão processante:
I - realizar a instrução processual;
II - proceder às comunicações processuais de praxe;
III - disponibilizar à defesa o acesso aos autos;
IV - apreciar a defesa apresentada;
V - realizar audiências de oitivas de testemunhas;
VI - manifestar-se nos autos quando necessário;
VII - analisar os fatos e circunstâncias objeto de prova;
VIII - expedir o relatório final, e;
IX - praticar demais atos próprios de sua competência.
Parágrafo único. A comissão processante deverá, preferencialmente, valer-se do uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos proces-
suais e para a realização de audiências.

                            

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