3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 ............................................................................................................ Art. 45-B. ..................................................................................................... ........................................................................................................ IV – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza não tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais; V – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento. ................................................................................................................ Art. 45-D. ........................................................................................................ ................................................................................................................. VII – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária e não tributária ajuizados contra as entidades da Administração Indireta, bem como representá-las nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais; VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento. ….......................................................................................................... Art. 94. ….......................................................................................................... § 1.º As férias individuais podem ser gozadas no ano subsequente à admissão, permitido o seu fracionamento em até 3 (três) parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período, ser inferior a 7 (sete) dias. …................................................................................................................ § 7.º Aplica-se ao disposto neste Capítulo o regime previsto no art. 73-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, o qual correrá à conta exclusivamente dos recursos de que trata a Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.” (NR) Art. 2.º O § 3.º do art. 27 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. …................................................................................................. …................................................................................................................... § 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, preferencialmente os procuradores do Estado com lotação ou designação em órgão de execução programática com competência para a atuação em matéria fiscal.” (NR) Art. 3.º Fica extinta a Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, criada pela Lei Complementar n.º 277, de 2022, e no seu lugar criada a Procuradoria de Sucessões. § 1.º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Sucessões. § 2.º Portaria do Procurador-Geral disporá sobre a operacionalização da extinção de que trata o caput deste artigo. Art. 4.º A instalação dos órgãos previstos nesta Lei Complementar dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portarias da Procuradoria- Geral do Estado. Art. 5.º Em virtude do disposto nesta Lei Complementar, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex offício de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado. Art. 7.º A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.328, DE 05 de dezembro de 2024. ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL (PARC), EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para apuração da responsabilidade de pessoas contratadas em razão da prática de infrações previstas nas normas de licitações e contratos da Administração Pública,DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece o processo de apuração de responsabilidade das pessoas contratadas pela Administração Pública Estadual, em razão da prática de infrações à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública. § 1º Consideram-se pessoas contratadas, para fins do caput, deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que estabeleçam atos de negociação com a Administração Pública Estadual, por meio da formalização de contrato ou outro instrumento hábil, visando à prestação de serviços, à execução de obras e/ ou ao fornecimento de bens/produtos. § 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto. Art. 2º O Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (Parc) será regido segundo procedimento simplificado ou ordinário, na forma das Seções II e III do Capítulo III deste Decreto, respectivamente. Parágrafo único. Na condução dos procedimentos estabelecidos neste Decreto e na aplicação de quaisquer sanções cabíveis, será observada a legis- lação regente da matéria, os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da supremacia do interesse público e da eficiência. Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual implementarão práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, visando avaliar, direcionar e monitorar seus contratos celebrados e promover um ambiente íntegro e confiável, independente da instauração de qualquer procedimento sancionatório. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º A competência para instauração e julgamento do Parc é do órgão ou entidade contratante. Art. 5º No âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a competência para a instauração e julgamento de PARC será: I – do gestor do contrato nos casos de advertência e multa contratual, observado o rito simplificado da Seção II do Capítulo III, deste Decreto; II – do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna ou autoridade equivalente, nos casos de impedimento para licitar e contratar com o Poder Público; III – do gestor máximo do órgão ou entidade em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Os processos administrativos a que se referem os incisos II e III do caput, deste artigo, seguirão o rito ordinário estabelecido na Seção III do Capítulo III deste Decreto. § 2º As sanções a que se refere o inciso I, deste artigo, surtirão efeitos após a homologação do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão ou autoridade equivalente, do órgão ou entidade. Art. 6º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, na condição de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, tem competência concorrente para instauração e julgamento do Parc, observados os termos deste artigo. § 1º O Parc poderá ser diretamente instaurado ou avocado, motivadamente, a qualquer tempo, em razão de: I - omissão da autoridade responsável; II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; III - risco, relevância ou complexidade; IV- autoridade envolvida; V- envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade; ou VI - ocorrência de fatos conexos em mais de um órgão ou entidade.Fechar