DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 21. As informações relativas ao processo de responsabilização são de acesso restrito aos (à):
I - membros da comissão processante;
II – pessoa física ou jurídica contratada e ao seu procurador, quando houver;
III - agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso;
IV - órgão de consultoria jurídica; e
V - titular do órgão ou entidade.
Art. 22. Instalada a Comissão, os autos serão instruídos com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - portaria de instauração;
II - ata de instalação;
III - termo de referência ou projeto básico;
IV – contrato ou instrumento similar;
V - documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se for o caso;
VI - relatórios ou boletins de inspeção;
VII - notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;
VIII - pareceres técnicos e jurídicos;
IX - demais documentos pertinentes.
Art. 23. A pessoa jurídica contratada será notificada da instauração do Parc, sendo-lhe facultada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de 
defesa escrita, a especificação das provas que pretenda produzir durante a instrução processual, motivando, sempre que possível, sua necessidade, e a indi-
cação de rol de até 3 (três) testemunhas, sob pena de preclusão.
Art. 24. A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter:
I - a identificação do notificado;
II - o nome do órgão ou entidade administrativa notificante;
III - a descrição sucinta dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e especificar as provas que 
pretenda produzir;
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada;
VI - a faculdade de a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto legal ou por advogado constituído;
VII - a informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VIII - o meio de acesso aos autos do Parc.
§ 1º O ato de notificação deverá ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico ou por qualquer meio que possibilite a ciência da pessoa jurídica 
acerca da instauração e trâmite do processo.
§ 2º A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 25. Quando, apesar de regularmente notificada, a pessoa jurídica não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar 
defesa, será declarada a sua revelia nos autos, deixando de ser notificada da realização dos atos processuais subsequentes.
§ 1º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar a adequada instrução processual e julgamento do caso.
§ 2º A pessoa física ou jurídica contratada revel poderá, a qualquer tempo, reassumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se 
encontrar.
Art. 26. Recebida a defesa, a comissão processante procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos e decidirá, em ato de saneamento 
e de organização do processo, sobre os pedidos de produção de provas, caso existentes, designando, se necessário, audiência para instrução probatória.
§ 1º As atividades de instrução destinadas a averiguar os elementos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício pela Comissão e 
submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito da pessoa física ou jurídica contratada à atuação probatória.
§ 2º Apresentada ou não a defesa escrita dentro do prazo estabelecido, a Comissão dará prosseguimento à instrução processual, buscando os meios 
de provas considerados indispensáveis à apuração dos fatos.
§ 3º Todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
§ 4º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas pela oCmissão, mediante decisão fundamentada.
Art. 27. Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data e hora para a realização das oitivas das testemunhas, limitadas ao 
número de três.
§ 1º Na audiência, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, serão ouvidas as testemunhas, as quais serão compromissadas na 
forma da lei.
§ 2º Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais ou prepostos da pessoa jurídica, os advogados cons-
tituídos e os servidores de apoio à comissão, designados nos autos.
§ 3º A Comissão elaborará termo de audiência em que constará a qualificação das partes e a síntese das perguntas formuladas pela comissão e pela 
defesa, bem como o resumo das respostas apresentadas pela testemunha, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos os participantes.
Art. 28. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final, no qual deverá conter, no mínimo:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo dos fatos, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;
III – a sugestão pela declaração da extinção da punibilidade, quando cabível;
IV – a conclusão devidamente motivada pela responsabilização ou não da pessoa jurídica, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);
V – a sugestão da aplicação das sanções cabíveis, se for o caso;
VI – o valor da reparação do dano causado, se for o caso;
VII – a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, quando constatados indícios da prática de crimes contra a 
Administração Pública.
§ 1º Em caso de sugestão de aplicação de multa, o relatório deverá indicar o seu valor.
§ 2º O relatório final deverá conter, quando cabível, sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração Pública Estadual para 
evitar a reiteração de irregularidades semelhantes às apuradas no Parc.
Art. 29. Finalizada a instrução, a pessoa jurídica será notificada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 30. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, a comissão processante elaborará o relatório final, 
organizará o processo e o encaminhará à autoridade competente para decisão.
Art. 31. A autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá decisão, devidamente motivada, sobre a responsabilização da pessoa física 
ou jurídica contratada, indicando as eventuais sanções aplicadas.
Art. 32. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, a ser interposto perante a 
autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua notificação.
Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração, devendo 
a pessoa física ou jurídica contratada ser notificada da decisão final.
Art. 33. A decisão final terá seu extrato publicado no DOE, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências para cumprimento da decisão, devendo, no prazo máximo 
15 (quinze) dias, contados da sua publicação, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, nos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
III - Cadastro de Fornecedor do Estado.
CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados 
como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e 
a competência definidos no Decreto nº 33.951, de 23 de fevereiro de 2021, desde que ainda não tenha sido aplicada a sanção por outros órgãos ou entidades 
da Administração Pública.
Art. 36. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que 
não houver expediente na Administração Pública Estadual.
Art. 37. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de todos os 

                            

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