5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 21. As informações relativas ao processo de responsabilização são de acesso restrito aos (à): I - membros da comissão processante; II – pessoa física ou jurídica contratada e ao seu procurador, quando houver; III - agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso; IV - órgão de consultoria jurídica; e V - titular do órgão ou entidade. Art. 22. Instalada a Comissão, os autos serão instruídos com os seguintes documentos, conforme o caso: I - portaria de instauração; II - ata de instalação; III - termo de referência ou projeto básico; IV – contrato ou instrumento similar; V - documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se for o caso; VI - relatórios ou boletins de inspeção; VII - notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos; VIII - pareceres técnicos e jurídicos; IX - demais documentos pertinentes. Art. 23. A pessoa jurídica contratada será notificada da instauração do Parc, sendo-lhe facultada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de defesa escrita, a especificação das provas que pretenda produzir durante a instrução processual, motivando, sempre que possível, sua necessidade, e a indi- cação de rol de até 3 (três) testemunhas, sob pena de preclusão. Art. 24. A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter: I - a identificação do notificado; II - o nome do órgão ou entidade administrativa notificante; III - a descrição sucinta dos fatos e fundamentos legais pertinentes; IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir; V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada; VI - a faculdade de a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto legal ou por advogado constituído; VII - a informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado; VIII - o meio de acesso aos autos do Parc. § 1º O ato de notificação deverá ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico ou por qualquer meio que possibilite a ciência da pessoa jurídica acerca da instauração e trâmite do processo. § 2º A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 25. Quando, apesar de regularmente notificada, a pessoa jurídica não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar defesa, será declarada a sua revelia nos autos, deixando de ser notificada da realização dos atos processuais subsequentes. § 1º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar a adequada instrução processual e julgamento do caso. § 2º A pessoa física ou jurídica contratada revel poderá, a qualquer tempo, reassumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 26. Recebida a defesa, a comissão processante procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos e decidirá, em ato de saneamento e de organização do processo, sobre os pedidos de produção de provas, caso existentes, designando, se necessário, audiência para instrução probatória. § 1º As atividades de instrução destinadas a averiguar os elementos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício pela Comissão e submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito da pessoa física ou jurídica contratada à atuação probatória. § 2º Apresentada ou não a defesa escrita dentro do prazo estabelecido, a Comissão dará prosseguimento à instrução processual, buscando os meios de provas considerados indispensáveis à apuração dos fatos. § 3º Todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou. § 4º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas pela oCmissão, mediante decisão fundamentada. Art. 27. Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data e hora para a realização das oitivas das testemunhas, limitadas ao número de três. § 1º Na audiência, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, serão ouvidas as testemunhas, as quais serão compromissadas na forma da lei. § 2º Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais ou prepostos da pessoa jurídica, os advogados cons- tituídos e os servidores de apoio à comissão, designados nos autos. § 3º A Comissão elaborará termo de audiência em que constará a qualificação das partes e a síntese das perguntas formuladas pela comissão e pela defesa, bem como o resumo das respostas apresentadas pela testemunha, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos os participantes. Art. 28. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final, no qual deverá conter, no mínimo: I - as informações sobre a instauração do processo; II - o resumo dos fatos, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos; III – a sugestão pela declaração da extinção da punibilidade, quando cabível; IV – a conclusão devidamente motivada pela responsabilização ou não da pessoa jurídica, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s); V – a sugestão da aplicação das sanções cabíveis, se for o caso; VI – o valor da reparação do dano causado, se for o caso; VII – a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, quando constatados indícios da prática de crimes contra a Administração Pública. § 1º Em caso de sugestão de aplicação de multa, o relatório deverá indicar o seu valor. § 2º O relatório final deverá conter, quando cabível, sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração Pública Estadual para evitar a reiteração de irregularidades semelhantes às apuradas no Parc. Art. 29. Finalizada a instrução, a pessoa jurídica será notificada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 30. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, a comissão processante elaborará o relatório final, organizará o processo e o encaminhará à autoridade competente para decisão. Art. 31. A autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá decisão, devidamente motivada, sobre a responsabilização da pessoa física ou jurídica contratada, indicando as eventuais sanções aplicadas. Art. 32. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, a ser interposto perante a autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua notificação. Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração, devendo a pessoa física ou jurídica contratada ser notificada da decisão final. Art. 33. A decisão final terá seu extrato publicado no DOE, observado o disposto no art. 15 deste Decreto. Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências para cumprimento da decisão, devendo, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contados da sua publicação, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, nos seguintes cadastros: I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); III - Cadastro de Fornecedor do Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a competência definidos no Decreto nº 33.951, de 23 de fevereiro de 2021, desde que ainda não tenha sido aplicada a sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 36. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente na Administração Pública Estadual. Art. 37. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de todos osFechar