DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
processos administrativos de responsabilização contratual instaurados e arquivados com base neste Decreto.
Art. 38. O disposto neste Decreto não se aplica aos processos de responsabilização por infrações praticadas na fase externa dos certames licitatórios.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.329, de 05 de dezembro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº34.597, DE 17 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E 
O DECRETO Nº 33.951, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A 
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS 
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estado, 
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes de dispositivos do Decreto nº 34.597, de 17 de março de 2022, e do Decreto nº 33.951, de 23 de 
fevereiro de 2021,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.597, de 17 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º ...
...
IV - as corregedorias instituídas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
...
Art. 3º ...
...
VII - Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC): processo de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções às pessoas 
contratadas pela Administração Pública Estadual, em razão da prática de infrações à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de 
licitações e contratos da Administração Pública;
VIII – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em 
cumprimento aos deveres e às proibições previstos na legislação vigente;
IX - Termo de Ajustamento de Gestão (TAG): instrumento celebrado entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado com 
a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre 
que possível, e garantir o atendimento do interesse público.
Art. 6º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pela instauração 
ou não de procedimento correcional.
Seção IX
Do Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC)
Art. 33-A. A competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC) é do órgão ou entidade 
que tenha firmado o respectivo contrato administrativo.
Parágrafo único. A CGE poderá, na condição de Coordenadora do Sistema de Correição, avocar o PARC, na forma do art. 35 deste Decreto.
Art. 33-B. O PARC será regido pelo procedimento simplificado ou ordinário, na forma de instrumento normativo próprio.
Seção X
Do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Art. 33-C. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de 
Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936, de 1º de março de 2022.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 
196 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 33-D. Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar 
sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.
Seção XI
Do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG
Art. 33-E. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão – TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 
do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do 
objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse público.
§ 1º A decisão por celebrar o TAG será motivada.
§ 2º Não será celebrado TAG na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
Art. 33-F. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;
II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;
III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 33-G. A assinatura de TAG suspenderá novos apontamentos de ocorrência relacionados ao objeto, conforme condições e prazos nele estabelecidos.
Art. 34 …
I - à autoridade competente de cada órgão ou entidade, nos casos de Investigação Preliminar (IP), Sindicância (SIND), Sindicância Patrimonial 
(Sinpa), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC);
II - à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) para os casos de Acordo de Leniência (AL) e Processo Administrativo de Responsabilidade 
(PAR);
...
Art. 35. Os procedimentos correcionais poderão ser diretamente instaurados ou avocados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), 
a qualquer tempo, em razão de:
...
III - risco, relevância ou complexidade;
...
Parágrafo único. A avocação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todos os órgãos, autarquias, fundações, associações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.
Art. 40-A. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 33.951, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 2º Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como 
atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental 
e a autoridade previstos neste Decreto.
§ 3º (Revogado)
Art. 7º ...
...
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 
e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, quando for o caso; e
...
Art. 8º ...
...
§ 3º Quando a Investigação Preliminar concluir pela existência de infrações administrativas previstas nas normas de licitações e contratos que 

                            

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