7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, após a emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou entidade determinará a abertura do devido processo administrativo para a apuração das infrações administrativas e para a aplicação das sanções, que obedecerá ao rito processual próprio. Art. 11 ... ... IV - o prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, para conclusão do processo e apresentação de relatório final. ... Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis, sendo, no mínimo, 1 (um) membro da CGE e 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE. ... Art. 13 ... § 1º Não será computado no prazo do caput deste artigo, o fixado para a prolação da decisão de que trata o caput do art. 19. ... Art. 14-A. Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput do art. 14, será decretada a revelia e contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado. Art. 19. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 18 sem a sua apresentação, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada da decisão administrativa para, caso entenda pertinente, apresentar pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a decisão administrativa final encaminhada à PGE, para conhecimento e execução de eventuais medidas jurídicas necessárias. CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 32-A. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica. § 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal. § 3º A não apresentação do pedido de reconsideração no prazo previsto no caput deste artigo implicará no trânsito em julgado da decisão adminis- trativa sancionadora proferida. § 4º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. Art. 32-B. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão. Art. 32-C. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE para eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Art. 33-A. No caso de apuração conjunta de infrações administrativas conexas, na forma do § 2º do art. 1º deste Decreto, as pessoas jurídicas também estão sujeitas às sanções previstas nas legislações de licitações e contratos. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as medidas administrativas para a execução das sanções aplicadas com base na legislação de licitações e contratos serão do órgão ou entidade que tenha firmado o respectivo contrato administrativo. Art. 57... ... III - as avaliações de Programas de Integridade das empresas que se relacionam ou tenham interesse em se relacionar com o Poder Público. ... Art. 59-A. A CGE poderá lançar editais para avaliação de programas de integridade de empresas que tenham interesse em obter reconhecimento público quanto ao seu comprometimento na implementação de medidas voltadas à prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção e fraude. § 1º Para viabilizar e promover as ações previstas no caput deste artigo, a CGE poderá realizar parcerias com instituições ou associações represen- tativas de entidades privadas. § 2º Constará nos editais os critérios a serem utilizados na avaliação dos programas de integridade das empresas interessadas. § 3º O reconhecimento público dado às empresas por seus programas de integridade não tem impacto na avaliação dos programas de integridade para fins de atenuação do cálculo da multa pela comissão processante no âmbito do PAR. Art. 59-B. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, avaliar os Programas de Integridade a que se referem o § 4º do art. 25, inciso IV do art. 60 e o parágrafo único do art.163, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. A avaliação dos Programas de Integridade, com os propósitos a que se referem cada dispositivo do caput deste artigo, será feita empregando a mesma metodologia utilizada pela Controladoria-Geral da União, até o estabelecimento de requisitos próprios. Art. 70-A. Os processos administrativos de responsabilização já instaurados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará para apuração de fatos e aplicação de sanções que não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão ser concluídos pela CGE, seguindo o rito deste Decreto. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as medidas administrativas para a execução das sanções aplicadas no PAR serão do órgão ou entidade que tenha firmado o respectivo contrato administrativo. Art. 70-B. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” (NR) Art. 3º Revogam-se os arts. 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto nº 34.597, de 17 de março de 2022, o § 3º do art. 1º e os art. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Decreto nº 33.951, de 23 fevereiro de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.330, de 05 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº35.087, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE ALTERA O DECRETO Nº33.412, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e adequar a metodologia para cálculo do Índice Municipal de Qualidade Alfabetização – IQA, que por sua vez incide na metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade Educacional – IQE, à política educacional definida pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, bem como ao disposto no art. 158, da Constituição Federal, na Lei nº 15.922, de 15 de dezembro de 2015 e na Lei nº 17.320, de 22 de outubro de 2020, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 35.087, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°36.330, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE EDUCACIONAL - IQE 1. ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE) Para um determinado município cearense i, em um determinado ano T de cálculo, o IQE é dado pela seguinte expressão:Fechar