14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 é o Índice Municipal de Qualidade Educacional – Componente Desempenho do Município i, no ano T de cálculo; é o Indicador Socioeconômico dos Educandos produzido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC) quando da realização do SPAECE, no ano t para o município cearense i, considerando a rede de ensino pública municipal. O ano T de cálculo representa o ano em que os indicadores são calculados. O ano t indica o ano de referência do ISE, sendo defi nido como: O ano T de cálculo representa o ano em que os indicadores são calculados. *** *** *** DECRETO Nº36.331, de 05 de dezembro de 2024. REGULAMENTA A LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o que preceitua a Lei n.º 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre trilhos no Ceará e que denomina de subsídio tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO o Parecer PR CET/0028/2024, da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, que revisou os valores das Tarifas para o serviço de transportes de passageiros sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor; CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade como um direito de todos os cidadãos cearenses, DECRETA: Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos operados pela Metrofor, para o ano de 2024, em R$ 20,19 (vinte reais e um dezenove centavos). Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pela Metrofor, no ano de 2024, incorporando os ganhos oriundos de outras receitas não operacionais: I - Linha Sul: R$ 3,60; II - Linha Oeste: R$ 1,00; III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00; IV - VLT Cariri: R$ 1,00; V - VLT Sobral: R$ 1,00. Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará, por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos). Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021, nos termos do Parecer PR CET/0028/2024 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, o valor de R$ 222.211.163,24 (duzentos e vinte e dois milhões duzentos e onze mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2024, oriundo do Tesouro Estadual. Parágrafo Único. O aporte do subsídio referido no caput deste artigo tem efeitos financeiros retroativos a maio de 2021. Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodi- cidade mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021. § 1º A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada sua real necessidade. § 2º O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que elaborará minuta de decreto específico, após emissão de manifestação técnica da ARCE, a ser remetida à Procuradoria-Geral do Estado para as providências necessárias. Art. 6º A partir de janeiro de 2025, o repasse do subsídio ao Metrofor dar-se-á segundo nova metodologia disposta em resolução específica da ARCE, visando ao atendimento de recomendação do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.332, de 05 de dezembro de 2024. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e nº 18.810, de 16 de maio de 2024; CONSI- DERANDO o disposto no Decreto nº 36.284, de 28 de outubro de 2024, CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que integra o Anexo I do presente decreto. Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Planejamento e Gestão são os constantes no Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.284, de 28 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.332, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) TÍTULO I DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), criada pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com competências redefinidas de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e alterações posteriores, e reestruturada de acordo com este Decreto, constitui-se órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art. 2º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: I - coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados; II - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual; III - coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada; IV - coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários); V - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada; VI - coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos públicos;Fechar