21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 -Privadas (PPPs) e Concessões de grande porte; II - padronizar procedimentos do macroprocesso para a Contratação de PPPs e Concessões de grande porte; III - integrar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP); IV - apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), no que diz respeito à preparação para reuniões e no acompanhamento das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPPP; V - participar da elaboração da proposta do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das PPPs e Concessões de Grande Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho para sua validação e implementação; VI - manter sítio eletrônico para divulgação dos relatórios e demais documentos de interesse público, relativos a projetos de alianças público-pri- vadas, ressalvadas as informações sigilosas; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 30. Compete à Célula de Contratos de Gestão (Cecge): I - orientar os órgãos, entidades públicas e Organizações Sociais na celebração de Contratos de Gestão e aditivos; II - orientar os demandantes de contrato de gestão e aditivos no processo de cadastro no Sistema de Acompanhamento dos Contratos de Gestão (SACG); III - orientar as Comissões de Avaliação dos Contratos de Gestão e os gestores de contrato sobre o procedimento de acompanhamento e avaliação do processo, quando demandado; IV - padronizar procedimentos para celebração e avaliação dos Contratos de Gestão e aditivos; V - analisar tecnicamente as propostas de Contrato de Gestão e seus aditivos, encaminhando ao Grupo Técnico de Contas (GTC) para deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); VI - autorizar a execução dos Contratos de Gestão no SACG; VII - monitorar e acompanhar a execução dos Contratos de Gestão no Sistema de Acompanhamento Contratos e Convênios (SACC) e Portal da Transparência; VIII - dar publicidade às informações físico-financeiras consolidadas da execução dos Contratos de Gestão no site da Seplag; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 31. Compete à Célula de Convênios e Congêneres (Cecoc): I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quanto aos procedimentos necessários à celebração, execução, alteração e acompa- nhamento de Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres de captação de recursos financeiros não onerosos junto ao Governo Federal; II - padronizar procedimentos relativos aos processos de captação de recursos financeiros não onerosos, por meio de Convênios de Receita e Instru- mentos Congêneres a serem firmados com o Governo Federal; e III - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE À POBREZA Art. 32. Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza (Cpcop): I - coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução financeira e o monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop); II - propor normas e procedimentos disciplinadores para o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos projetos executados com recursos do Fecop; III - estabelecer fluxos e rotinas para a realização das análises, da execução financeira e do monitoramento dos projetos executados com recursos do Fecop; IV - coordenar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e promover os atos necessários às suas realizações; V - secretariar o Ccpis, por ocasião da realização de suas reuniões, e em demais atos que se façam necessários à sua interveniência; VI - coordenar a execução e o monitoramento das decisões do Ccpis e subsidiá-lo com informações sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos; VII - consolidar, apresentar e publicizar o Relatório de Desempenho Físico-Financeiro, Relatório Financeiro Trimestral e Relatório de Monitora- mento, obedecendo aos prazos estabelecidos em legislação específica; VIII - participar, junto ao Ccpis, das propostas orçamentárias das Secretarias de Estado, antes do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento do Estado à Assembleia Legislativa; IX - manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com base nas diretrizes de governo e na legislação federal; X - manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; XI - capacitar os técnicos responsáveis pelos projetos executados com recursos do Fecop, em articulação com a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGP), e o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece); XII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações relacionadas ao Fecop; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 33. Compete à Célula de Análise de Programas e Projetos de Superação da Pobreza (Ceasp): I - analisar os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, considerando os requisitos exigidos pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop); II - elaborar pareceres ou notas técnicas sobre os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, a serem deliberados pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis); III - prestar assistência técnica às Secretarias de Estado na elaboração, apresentação e inclusão de projetos no sistema corporativo do Fecop; IV - elaborar, no sistema corporativo do Fecop, as Resoluções decorrentes das deliberações expedidas pelo Ccpis; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop; VI - supervisionar os trabalhos de arquivamento dos projetos, assegurando-lhes boa guarda e conservação; VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 34. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos (Cempp): I - realizar o monitoramento e a avaliação de processos, como controle sistemático do desempenho físico-financeiro dos programas e projetos financiados pelo Fecop; II - monitorar e avaliar os indicadores de desempenho da execução física dos programas e projetos financiados pelo Fecop, com o objetivo de promover ações preventivas e corretivas, bem como, mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade; III - elaborar Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, com foco nos resultados alcançados nas implementações dos programas e projetos do Fecop; IV - realizar reuniões periódicas com os técnicos das setoriais responsáveis pelos projetos; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop; VI - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 35. Compete à Célula de Controle e Acompanhamento Financeiro (Cecaf): I - implantar as deliberações do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); II - acompanhar e controlar o processo de desembolso de recursos aplicados na execução dos projetos, e realizar conciliações financeiras do Fecop; III - acompanhar a execução orçamentária financeira do Fecop; IV - analisar, acompanhar e controlar as prestações de contas apresentadas pelas Secretarias de Estado, relativas aos projetos executados com recursos do Fecop; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop; VI - elaborar e encaminhar para publicação o Relatório Financeiro Trimestral, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop; VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.Fechar