22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 SEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 36. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep): I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de pessoas relacionada aos servidores, empregados públicos das empresas públicas dependentes, ativos da Administração Pública Estadual, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, em especial nos processos de negócio relacionados à movimentação de pessoas, folha de pagamento, concursos públicos e seleções simplificadas, carreiras, dimensionamento da força de trabalho, desenvolvimento de pessoas, subsidiando as setoriais, na forma do art. 5º do Decreto nº 29.352, de 9 de julho de 2008, e em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo; II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões nos assuntos relacionados à área de atuação; III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de vacância de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consignações dos servidores públicos; V- gerenciar o sistema de gestão de pessoas; VI - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais; VII - promover, coordenar e/ou propor a adequação de quadro de pessoal voltada à realização de concursos e seleções públicas; VIII - assessorar a gestão superior da Seplag junto à Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP); IX - coordenar o programa de estágio supervisionado no âmbito do poder executivo estadual; X - coordenar os processos referentes a solicitações de certidões de acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 37. Compete à Célula de Movimentação de Pessoas (Cemop): I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - orientar e propor normas relativas aos processos de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual; III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual, inclusive realizando estudos e propondo melhorias; IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a afastamento para trato de interesse particular, exercício de mandato sindical, acom- panhamento de cônjuge, redistribuição e remoção de servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista; V - gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos processos de requisição de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista; VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de competência; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 38. Compete à Célula de Provimento de Cargos Efetivos (Ceprov): I - auxiliar a Comissão Central de Concursos Públicos na coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas no âmbito da Administração Pública Estadual; II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão relacionada a concursos públicos e a seleções públicas simplificadas; III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impetradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado (PGE) na defesa do Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo seletivo simplificado; IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de investidura em cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão, admissão temporária na forma do inciso XIV, art. 154 da Constituição do Estado do Ceará ou para fins de certificação para concessão da gratificação de dedicação exclusiva; V - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nomeação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial; VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de ampliação e redução de carga horária de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VIII - promover a gestão dos processos relativos ao programa de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual; IX - propor diretrizes para o planejamento da força de trabalho; X - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de lei que versam sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, na Administração Pública Estadual; XI - analisar e emitir parecer técnico em processos de solicitação de concursos públicos e seleções públicas simplificadas; XII - analisar e emitir parecer técnico em assuntos de sua competência normativa; XIII - gerenciar o quadro de cargos efetivos e empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 39. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas (Ceded) I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes; II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho, estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; III - analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; V - analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VI - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho; VII - prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 40. Compete à Célula de Carreiras (Celca): I - orientar órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto às diretrizes que devem compor a criação ou reestruturação de carreiras; II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual; III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos de cargos e carreiras; IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras estabelecidas em lei; V - analisar e emitir parecer técnico em processos de concessão de gratificações dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de gestão de pessoas setoriais sobre o tema; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 41. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop): I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento; III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos; IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento; V- efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente; VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos; VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e paga-Fechar