DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
valor de R$ 230.566,13 (duzentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) a título de contrapartida da CONVENENTE ); IV - DA 
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições originais do referido Convenio, que não colidirem com as disposições ora 
estipuladas.; V - DATA E ASSINANTES: Rogério Nogueira Pinheiro - SECRETARIO DO ESPORTE e Francisco Dariomar Rodrigues Soares - PREFEITO 
MUNICIPAL DE ALTANEIRA.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
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TERMO DE INCENTIVO AO ESPORTE
1. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme Lei Estadual Nº 15.700, de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 34.567, de 02 de março de 2022; 2. DO CONTRI-
BUINTE E INCENTIVADOR - Razão Social: CIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS; CNPJ Nº: 73.759.185/0001-96; 3. DO PROPONENTE - Nome do 
Proponente: NOVA LETRA DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS CRIATIVOS LTDA; CNPJ: 08.937.982/0001-54; Nome do Projeto: 12º 
PÉ NA CARREIRA; Nº de Processo: 00135445/2020; 4. DO INTERVENIENTE - Órgão: SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - 
SESPORTE; CNPJ: 05.565.013/0001-21; 5. DO FORO: Fortaleza-CE; 6. DATA DA ASSINATURA - Fortaleza, 03 de dezembro de 2024. SECRETARIA 
DO ESPORTE – CE, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2024.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº428/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
EXCLUIR, da Portaria n° 0350/2015, de 17.06.2015, publicada no D.O.E de 02.07.2015, que designou o servidor RUBENS DE OLIVEIRA CASTRO, 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula n°103602-1-8, para o Posto Fiscal Pecém e designá-lo para o Posto Fiscal 
Chaval, ficando concedida gratificação de localização no percentual de 20%. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 
de novembro de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA COSEF Nº430/2024.
REGULAMENTA E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O REGISTRO DE OITIVAS, AUDIÊNCIAS, REUNIÕES 
E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM, EM 
PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS, NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ (COSEF).
O CORREGEDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9.º, IX, e 19 do Decreto n.º 24.544, de 15 
de julho de 1997; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Cosef) para planejar, coordenar, orientar, 
controlar e avaliar as atividades relacionadas com procedimentos investigativos e processos correcionais, assim podendo expedir atos regulamentares suple-
mentares, no âmbito dessa competência; CONSIDERANDO que a realização do registro de oitivas, audiências, reuniões e demais atos processuais por meio 
de sistema de gravação de som e imagem em procedimentos correcionais deverá observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a 
garantia do direito das partes, em especial a presunção de inocência, segurança da informação e da conexão, e assegurar a razoável duração do processo e os 
meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que a realização do registro de oitivas, audiências, reuniões e demais atos processuais 
por meio de sistema de gravação de som e imagem em procedimentos correcionais é medida voltada à prestação correicional de modo mais célere e visando à 
economia processual; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 385, § 3.º, e 453, § 1.º da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, 
os quais, respectivamente, tratam do depoimento pessoal da parte e da oitiva de testemunha, que residirem em local diverso daquele onde tramita o processo, 
que poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; RESOLVE:
Art. 1.° Fica facultado à Corregedoria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Cosef) o registro de oitivas, audiências, reuniões e demais atos 
processuais, por meio de sistema de gravação de som e imagem disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
 Art. 2.° A videoconferência poderá ser solicitada por requerimento da parte, na qual conste justificativa e declaração de preenchimento dos requisitos 
técnicos necessários para que seja realizada, ficando a critério do Corregedor deferir ou não o pedido.
Art. 3.° Os atos regidos por esta Portaria, sempre que possível, deverão observar equivalência aos procedimentos realizados de forma presencial.
Art. 4.º Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante 
as oitivas ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência.
Art. 5.º Nos atos previstos nesta Portaria deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a 
promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:
I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão;
II – a conexão estável de internet;
III – a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 11 desta Portaria;
IV – o armazenamento das gravações de oitivas em sistema eletrônico de registro audiovisual.
Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data.
Art. 6.º As oitivas, audiências, reuniões e demais atos processuais por meio de sistema de gravação de som e imagem observarão o seguinte procedimento:
I – designada oitiva, o ato deverá ser organizado pelo membro da Corregedoria na função de assistente, que agendará a reunião;
II – a intimação do investigado, declarantes e informantes ocorrerá na forma da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Caberá às partes nas oitivas por meio de sistema de gravação de som e imagem o ônus pelo fornecimento de informações atinentes 
ao seu e-mail e telefone.
Art. 7.º Das intimações deverão constar, além dos requisitos legais, que:
I – o ato ocorrerá por meio de sistema de gravação de som e imagem, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação 
sobre a forma de acesso;
II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
§ 1.° O membro da Corregedoria deverá intimar a pessoa a ser ouvida com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando data, horário em 
que será realizada a oitiva por meio de sistema de gravação de som e imagem.
§ 2.° Nos atos que ocorrerem por meio de sistema de gravação de som e imagem, o membro da Corregedoria encarregado da intimação deverá 
certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva, garantindo ainda possibilidade de 
contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
§ 3.° Para fins de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo os participantes deverão apresentar, com antecedência mínima de 24 horas, 
documento de identidade com foto.
Art. 8.º. Antes do início da oitiva por meio de sistema de gravação de som e imagem, o membro da Corregedoria na função de assistente deverá:
I – realizar os testes necessários no computador que será utilizado, para que ocorra a audiência;
II – manter contato com os participantes para certificação de que estão conectados e com as câmeras ligadas.
§ 1.º Deverá o membro da Corregedoria na função de assistente acompanhar a realização do ato e, ao final, armazenar o seu conteúdo em ambiente 
disponibilizado pela Sefaz, sem necessidade de transcrição do conteúdo no Termo de Declaração, procedendo-se à inserção dos registros nos autos.
§ 2.º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas no Termo de Declaração.
Art. 9.º Não sendo possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, a oitiva será anulada, devendo ser agendada nova data, após sanada a 
irregularidade técnica ocorrida.
Art. 10. Declarada aberta a oitiva, o membro da Corregedoria deverá:
I – ao início da oitiva comunicar aos participantes que esta será gravada, que as câmeras deverão permanecer ligadas durante o ato e, posteriormente, 
informar o momento que se inicia a gravação;
II – esclarecer os direitos e deveres de quem está sendo inquirido;
III – coordenar os participantes na oitiva ou outro ato processual;
IV – restringir o acesso de terceiros a atos alheios à sua oitiva.
Parágrafo único. Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da oitiva, deverá o ato ser reagendando, podendo ser realizado na forma 
presencial.
Art. 11. Durante as oitivas e outros atos processuais realizadas por sistema de gravação de som e imagem, deverá ser garantida a adequação dos 
meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de maneira a promover igualdade de condições aos participantes, observando-se:
I – a gravação audiovisual de toda a oitiva, compreendendo desde a abertura até o encerramento, com fornecimento da integralidade do material, 
no prazo de até 48 horas, quando solicitado;
II – o armazenamento das gravações de oitivas em sistema eletrônico de registro audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao 
armazenamento do arquivo;
III – o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

                            

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